TJBA - 0008585-97.1998.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:07
Decorrido prazo de Tradicao SA Credito Imobiliario em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:43
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0008585-97.1998.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rosemeire Aparecida Martins Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Embargado: Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado: Paulo Vitor Noronha Soares Rosa (OAB:BA46176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0008585-97.1998.8.05.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS EMBARGADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1.
Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2.
Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3.
Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4.
Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5.
Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6.
Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7.
Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8.
Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10.
Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11.
Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12.
Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13.
Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14.
Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15.
Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16.
Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17.
Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18.
Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19.
Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20.
Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se,
por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias.
Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença.
Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
25/09/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2023 02:22
Decorrido prazo de Tradicao SA Credito Imobiliario em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
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31/03/2023 21:39
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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31/03/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 00:00
Mero expediente
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/06/2020 00:00
Correção de Classe
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08/05/2017 00:00
Petição
-
08/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Recebimento
-
23/11/2011 00:00
Petição
-
30/09/2011 12:23
Protocolo de Petição
-
24/05/2007 09:32
Autos - conclusos
-
24/11/2004 17:58
Autos - conclusos
-
19/11/2004 07:39
Publicado no dpj
-
18/11/2004 19:31
Publicado pelo dpj
-
18/11/2004 15:38
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2003 15:39
Juntada peticao - reu
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05/11/2003 15:37
Juntada peticao - autor
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30/10/2003 14:34
Juntada peticao - autor
-
28/10/2003 07:51
Publicado no dpj
-
01/06/1998 14:23
Mandado - juntado
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24/04/1998 14:08
Mandado - devolvido da c. mandados
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24/04/1998 14:07
Mandado - devolvido da c. mandados
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16/04/1998 13:51
Mandado - entregue a central de mandados
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15/04/1998 10:39
Publicado no dpj
-
14/04/1998 10:39
Publicação no dpj
-
13/04/1998 17:01
Autos - conclusos
-
06/04/1998 09:58
Publicado no dpj
-
03/04/1998 11:09
Publicação no dpj
-
23/03/1998 13:48
Autos - conclusos
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23/03/1998 13:48
Juntada peticao - reu
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10/03/1998 14:45
Publicado no dpj
-
09/03/1998 14:44
Publicação no dpj
-
04/03/1998 13:56
Autos - conclusos
-
04/03/1998 13:56
Juntada peticao - autor
-
19/02/1998 11:07
Publicado no dpj
-
18/02/1998 11:03
Publicação no dpj
-
12/02/1998 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/1998
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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