TJBA - 0014062-67.2012.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0014062-67.2012.8.05.0274 Exibição De Documento Ou Coisa Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ronaldo Oliveira Da Silva Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Autor: Maiane Santos Cardoso Reu: Tv Aratu Sa Sbt Bahia Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0014062-67.2012.8.05.0274 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, MAIANE SANTOS CARDOSO REU: TV ARATU SA SBT BAHIA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação cautelar de exibição de provas ajuizada por RONALDO OLIVEIRA DA SILVA E MAIANE SANTOS CARDOSO em face da TV ARATU S.A (SBT Bahia), na qual os autores solicitam a exibição de gravações de matérias jornalísticas veiculadas nos dias 23, 24 e 25 de junho de 2012, referentes a fatos vinculados a um simples acidente de trânsito.
A parte Ré, por sua vez, argumenta que tal pedido está prejudicado pelo lapso temporal significativo entre a veiculação das matérias e a citação, além de indicar a inexistência de obrigação de manter arquivadas tais gravações por um período superior a determinado pelos regulamentos aplicáveis.
Audiência de conciliação, id 234123786. É o sucinto relato dos fatos.
Decido: Inicialmente, é importante destacar que a liberdade de imprensa é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, crucial para a manutenção da democracia e para o direito à informação da sociedade.
No exercício dessa liberdade, a imprensa deve operar com responsabilidade, mas também está protegida de exigências desproporcionais que possam impedir ou dificultar a sua função.
De acordo com os autos, a Tv Aratu apresentou argumentos consistentes indicando que, conforme a regulamentação vigente à época dos fatos (Decreto-Lei nº 236/1967), as emissoras de televisão eram obrigadas a manter as gravações por um período de 24 horas após a veiculação, estendendo-se, para alguns conteúdos, a um prazo máximo de 30 dias.
A citação da ré ocorreu em setembro de 2012, ultrapassando largamente o prazo máximo de conservação dos arquivos.
Ademais, não se vislumbra nos autos a apresentação de provas suficientes pelos autores que justifiquem a exibição das gravações demandadas, nem a demonstração de um interesse jurídico concreto que subsista até o presente momento.
Os autores não lograram demonstrar que a exibição dessas provas seria crucial para a defesa de seus direitos em alguma ação principal pendente ou em vias de ser proposta.
A recusa da parte Ré não se mostra ilegítima, ante o tempo decorrido e,
por outro lado, a exibição da prova solicitada não obstou o ajuizamento de ação pertinente, já que não se constituiu no único meio de prova de eventual alegação de reparação de danos.
Vejamos o entendimento manifestado em duas ementas de tribunais pátrios, confira-se: AGRAVOS INTERNOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DAS APELADAS, DELEGATÁRIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ART. 71, § 2º, DA LEI Nº 4.117/62.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
As emissoras de televisão são concessionárias do serviço público de radiodifusão de sons e de imagens, e como prestadoras de serviço subordinam-se às regras consumeristas.
Precedentes do STJ.
O fato de o canal ser aberto não exclui a caracterização da relação de consumo, uma vez que há remuneração indireta e uma vez que a remuneração pelo serviço em si, seja el direta ou indireta, não é elemento essencial à caracterização da relação se consumo, sobretudo à luz do parágrafo único do art. 2º do CDC e do art. 17 do mesmo diploma. 2.
Caracterizada a relação de consumo, viável a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor à luz do art. 6º, VIII, do CDC.
Aliás, a caracterização da relação de consumo não é condição necessária à inversão do ônus probatório, que como explicado na decisão atacada é viável à luz do art. 373, § 1º do CPC, considerando que é indiscutivelmente mais fácil para as emissoras a apresentação da matéria jornalística que foi veiculada. 3.
O art. 71, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.117/62 de fato dispensa a custódia eterna do material transmitido.
Entretanto, o argumento de que a emissora de televisão simplesmente descartou a matéria jornalística exibida num programa de televisão que foi ao ar no ano de 2012 simplesmente contraria a lógica do ordinário, uma vez que não é crível que em pleno século 21, na era da revolução digital, uma das maiores empresas de radiodifusão de imagens do país não mantenha arquivo do material que veicula, o que ocorre desde a era analógica.
De toda forma a decisão impugnada não tolheu o direito de qualquer das recorrentes de não apresentar a matéria jornalística, tando que consta expressamente na parte final a determinação de intimação das mesmas para, querendo, apresentar o material.
Optando por não apresentá-lo, simplesmente suportarão a consequência do julgamento conforme o ônus probatórios. 4.
A simples existência do art. 71, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.117/62 não inviabiliza a inversão do ônus probatório em favor do autor da ação ajuizada contra a emissora de televisão e suas filiadas, e muito menos as exonera das consequências processuais advindas do não desempenho desse ônus. 5.
Agravos internos não providos à unanimidade. (TJ-BA - AGR: 09624194620158050113, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA NA QUAL TERIA SIDO INDEVIDAMENTE PUBLICADA A IMAGEM DA AUTORA.
SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A TELESPECTADORA E A EMISSORA DE TELEVISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUDIÊNCIA DOS CONSUMIDORES REVERTIDA EM LUCRO PARA A FORNECEDORA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COMPELIR A RÉ A TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO EDITORIAL.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR OS ARQUIVOS LIMITADA A 60 (SESSENTA) DIAS.
EXEGESE DO ART. 71, § 2º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM INTERPELAÇÃO POR PARTE DA AUTORA.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40175417120198240000 Capital 4017541-71.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 28/04/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Não se constituindo em prova imprescindível à propositura de eventual ação, bastaria o simples pedido de inversão do ônus da prova em ação principal, tenho que o pedido deve ser indeferido, pois não se apresenta como cerceamento ao direito de produção de prova.
Dispositivo POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com base nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ronaldo Oliveira da Silva e Maiane Santos Cardoso para a exibição das gravações jornalísticas pela Tv Aratu S.A (SBT Bahia).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça em despacho inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 21 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
13/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2022 00:00
Documento
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26/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Audiência Designada
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24/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2015 00:00
Publicação
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01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2015 00:00
Expedição de documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
-
29/05/2015 00:00
Expedição de documento
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28/05/2015 00:00
Recebimento
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30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2012 00:00
Conclusão
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11/10/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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11/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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01/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/09/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/09/2012 00:00
Documento
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13/09/2012 00:00
Expedição de documento
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03/09/2012 00:00
Mero expediente
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14/08/2012 00:00
Conclusão
-
14/08/2012 00:00
Processo autuado
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10/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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