TJBA - 8004874-85.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:04
Baixa Definitiva
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09/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 19:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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09/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8004874-85.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Jeronimo Almeida De Albuquerque Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004874-85.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): EXECUTADO: JERONIMO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/09/2024 14:48
Expedição de citação.
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27/09/2024 14:48
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 22/07/2024 23:59.
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15/05/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:41
Cominicação eletrônica
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15/05/2024 12:41
Cominicação eletrônica
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15/05/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:10
Expedição de Carta.
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05/03/2024 09:03
Expedição de citação.
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15/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:00
Expedição de intimação.
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16/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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