TJBA - 8121627-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8121627-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AGNALDO DIAS OLIVEIRA REU: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por AGNALDO DIAS OLIVEIRA, em face de MOISES DA SILVA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese que há 25 anos um vizinho conhecido pelo vulgo "Tumpinambá" deixou sob sua inteira responsabilidade e desapareceu, não dando mais nenhum tipo de notícia.
Narra que no dia 8 de dezembro de 2022 foi surpreendido por um vizinho das proximidades identificado como Moises da Silva Santos, comunicando ao autor que a partir daquele dia ele não adentrasse o terreno, pois ele seria o proprietário, que inclusive teria comprado há mais de 20 anos.
Sustenta que a presença do réu no imóvel objeto da lide é indevida e pugnou pela procedência dos pleitos autorais para que seja reintegrado reintegração na posse do imóvel.
Indeferido o pedido liminar ao ID 424609860.
Contestação c/c pedido contraposto apresentada no ID 429018176, inicialmente pugnando pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Em sede de preliminar, sustenta pela inépcia da petição inicial, pela ilegitimidade ativa, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pleitos autorais, aduzindo que o imóvel foi adquirido pelo réu no ano de 2008; que desde então vem praticando atos compatíveis com a propriedade.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do réu em indeniza-lo pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00.
Réplica no ID 434048034.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 449447145), apenas a parte ré se manifestou, momento em requereu a produção de prova oral, conforme ID 452857211.
Analisados os autos. DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes I.1) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, posto que preenchidos os pressupostos legais necessários.
I.2) Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade ativa As preliminares supracitadas se confundem, razão pela qual serão apreciadas em conjunto.
Nas preliminares arguidas, a parte ré sustenta, em suma, que autor no presente caso não anexou documentação idônea à comprovação mínima da posse do terreno que pleiteia a reintegração/manutenção, e muito menos o esbulho ou turbação por parte do réu.
Com estas razões, argumenta pelo indeferimento da petição inicial, em detrimento da sua inépcia, e a ilegitimidade ativa do acionante, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de provas sobre o efetivo exercício da posse sob o bem imóvel.
Compulsando as referidas alegações, tem-se que os seus termos confundem-se com o mérito da demanda, sendo os requisitos estruturais da presente petição inicial, devidamente respeitados.
Assim, a preliminares de inépcia da inicial não merece acolhimento, enquanto a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda.
Diante disto, as razões de mérito aduzidas serão objeto de apreciação em sede de decisão terminativa de mérito a ser prolatada por este Juízo no momento oportuno.
I.3) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor Em relação à gratuidade da justiça, a impugnação à concessão do benefício à parte autora não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, deixo de acolher a impugnação aqui apreciada.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da audiência de instrução Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 14:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
P.I.C.
Salvador, 14 de janeiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 16:40
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8121627-11.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Agnaldo Dias Oliveira Advogado: Cintia Bispo Costa (OAB:BA75145) Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:BA33974) Reu: Moises Da Silva Dos Santos Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8121627-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AGNALDO DIAS OLIVEIRA REU: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por AGNALDO DIAS OLIVEIRA, em face de MOISES DA SILVA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese que há 25 anos um vizinho conhecido pelo vulgo “Tumpinambá” deixou sob sua inteira responsabilidade e desapareceu, não dando mais nenhum tipo de notícia.
Narra que no dia 8 de dezembro de 2022 foi surpreendido por um vizinho das proximidades identificado como Moises da Silva Santos, comunicando ao autor que a partir daquele dia ele não adentrasse o terreno, pois ele seria o proprietário, que inclusive teria comprado há mais de 20 anos.
Sustenta que a presença do réu no imóvel objeto da lide é indevida e pugnou pela procedência dos pleitos autorais para que seja reintegrado reintegração na posse do imóvel.
Indeferido o pedido liminar ao ID 424609860.
Contestação c/c pedido contraposto apresentada no ID 429018176, inicialmente pugnando pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Em sede de preliminar, sustenta pela inépcia da petição inicial, pela ilegitimidade ativa, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pleitos autorais, aduzindo que o imóvel foi adquirido pelo réu no ano de 2008; que desde então vem praticando atos compatíveis com a propriedade.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do réu em indeniza-lo pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00.
Réplica no ID 434048034.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 449447145), apenas a parte ré se manifestou, momento em requereu a produção de prova oral, conforme ID 452857211.
Analisados os autos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes I.1) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, posto que preenchidos os pressupostos legais necessários.
I.2) Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade ativa As preliminares supracitadas se confundem, razão pela qual serão apreciadas em conjunto.
Nas preliminares arguidas, a parte ré sustenta, em suma, que autor no presente caso não anexou documentação idônea à comprovação mínima da posse do terreno que pleiteia a reintegração/manutenção, e muito menos o esbulho ou turbação por parte do réu.
Com estas razões, argumenta pelo indeferimento da petição inicial, em detrimento da sua inépcia, e a ilegitimidade ativa do acionante, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de provas sobre o efetivo exercício da posse sob o bem imóvel.
Compulsando as referidas alegações, tem-se que os seus termos confundem-se com o mérito da demanda, sendo os requisitos estruturais da presente petição inicial, devidamente respeitados.
Assim, a preliminares de inépcia da inicial não merece acolhimento, enquanto a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda.
Diante disto, as razões de mérito aduzidas serão objeto de apreciação em sede de decisão terminativa de mérito a ser prolatada por este Juízo no momento oportuno.
I.3) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor Em relação à gratuidade da justiça, a impugnação à concessão do benefício à parte autora não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, deixo de acolher a impugnação aqui apreciada.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da audiência de instrução Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 14:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
P.I.C.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/01/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8121627-11.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Agnaldo Dias Oliveira Advogado: Cintia Bispo Costa (OAB:BA75145) Advogado: Flavius Augustus Florencio Macedo (OAB:BA33974) Reu: Moises Da Silva Dos Santos Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8121627-11.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AGNALDO DIAS OLIVEIRA REU: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por Agnaldo Dias Oliveira, em face de Moisés da Silva dos Santos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 411509403).
Contestação apresentada ao Id 429018176.
Réplica no Id 434048038.
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.
Salvador, 18 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:27
Audiência Justificação Prévia convertida em diligência conduzida por 14/12/2023 14:30 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 03:27
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
23/07/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
10/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:25
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:15
Audiência Justificação Prévia redesignada para 14/12/2023 14:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
23/11/2023 14:13
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:48
Audiência Justificação Prévia designada para 23/11/2023 13:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
26/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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