TJBA - 8008469-26.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AZEMAZETE MENDES DA ROCHA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ISA LEDA SILVA RIBEIRO DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008469-26.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Azemazete Mendes Da Rocha Ribeiro Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Custos Legis: Isa Leda Silva Ribeiro Da Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008469-26.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CUSTOS LEGIS: AZEMAZETE MENDES DA ROCHA RIBEIRO CUSTOS LEGIS: ISA LEDA SILVA RIBEIRO DA ROCHA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3.
Pelas informações lançadas na inicial, o casal amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal que será partilhado oportunamente e da união não adveio prole. 4.
O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 459259315.. 5.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6.
No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8.
Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de IDs 459259314 e 464387969, ACOLHO a pretensão, exceto a partilha de bem amealhados pelo casal, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de AZEMAZETE MENDES DA ROCHA RIBEIRO, RG 15178193-18, CPF *22.***.*54-80 e ISA LEDA SILVA DA ROCHA, RG 04165210-02, CPF *84.***.*88-00, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: SUBDSTRITO DO PONTAL, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem da registro nº 1.223, à fl. 223 do Livro B-10 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 10.
Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 18 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
29/09/2024 18:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ISA LEDA SILVA RIBEIRO DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 23:48
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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20/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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