TJBA - 8001326-83.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:11
Decorrido prazo de JOELICE SANTANA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:57
Expedição de decisão.
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04/12/2024 12:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001326-83.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Joelice Santana De Souza Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Acidente Aéreo] n. 8001326-83.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOELICE SANTANA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAIZE DA SILVA PRAXEDES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars proposta por JOELICE SANTANA DE SOUZA em face do Facta Financeira S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Determinada a emenda da inicial (ID 465826381), a parte autora cumpriu a determinação judicial, conforme petição de ID 466718905, não havendo pedido de antecipação de tutela.
Dessa forma, verifico que a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação.
Defiro o pedido de habilitação no ID 469650022, sem efeito de citação.
Determino ao Cartório que retifique a classe processual dos autos, na medida em que “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - Acidente Aéreo (7748)” não condiz com o quanto narrado em sede de inicial.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 08:52
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001326-83.2024.8.05.0200 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Pojuca Autor: Joelice Santana De Souza Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Acidente Aéreo] n. 8001326-83.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOELICE SANTANA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAIZE DA SILVA PRAXEDES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars proposta por JOELICE SANTANA DE SOUZA em face do Facta Financeira S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que o autor é pessoa idosa, de forma que faz jus à prioridade processual garantida pelo art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Noutra senda, a relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autor e réu às definições de consumidor e fornecedor, da Lei nº 8.078/90, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
Destaque-se, ainda, que este Egrégio Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da multiplicidade de ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, determinando a suspensão dos processos em tramitação nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. (...) A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Des.
Rel.
Jatahy Júnior, j. 15/08/2024, DJe 22/08/2024).
Desta forma, os processos acerca do tema deverão seguir o curso da instrução normalmente, suspendendo-se o feito com o encerramento da fase instrutória.
Além disso, verifico que a parte autora, embora tenha inserido no título de sua petição inicial a “TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, não aduziu pedido de concessão de tutela de urgência ou fundamentação correlata.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o pedido de tutela de urgência ou se manifestar pela sua desnecessidade, caso em que a ação será processada regularmente a partir de então.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Por fim, retifique-se a classe processual dos autos, na medida em que “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - Acidente Aéreo (7748)” não condiz com o quanto narrado em sede de inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOELICE SANTANA DE SOUZA - CPF: *34.***.*16-87 (AUTOR).
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25/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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