TJBA - 8040264-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040264-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Juliana Carvalho Cardoso Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040264-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: JULIANA CARVALHO CARDOSO Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Vistos.
T.C.F., representado por sua genitora JULIANA CARVALHO CARDOSO, promove a presente Ação Indenizatória em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir esposados.
Relata a parte autora que foi atendida pela médica do Hospital Teresa de Lisieux, Dra Daniele Cerqueira, que, na oportunidade, lhe prescreveu, dentre outros medicamentos, 14 ml de Amoxicilina com Clavulanato de 250mg/5ml de 12h em 12h, durante 10 (dez) dias.
Segue aduzindo que, seguindo a orientação da médica, os seus pais compraram 04 (quatro) caixas do referido medicamento, despendendo o montante de R$120,00 (cento e vinte reais).
Entretanto, após a primeira dosagem, apresentou dores abdominais.
Sustenta que, diante da situação, seus pais retornaram à unidade de saúde e, em nova consulta, descobriram que a médica havia prescrito uma superdosagem do medicamento, pois, em vez de 14ml, deveria ter estabelecido, 5,5ml.
Acrescenta que, mesmo após a apresentação de reclamação administrativa, em razão da falha na prestação dos serviços, a demandada não se preocupou em ressarcir os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que alega ter sofrido, não lhe restando alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pela: a) condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores despendidos pelo medicamento prescrito em excesso; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicial instruída com os documentos de Ids 33542633/33542719.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 33559168).
A parte ré ofereceu contestação (Id 42238471).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou nenhuma conduta que desse ensejo ao que foi descrito na exordial.
No mérito, narrou que o menor deu entrada na emergência do hospital às 21:45h do dia 27/02/20219, sendo atendido pela pediatra plantonista Dra Tatiane Carvalho, que constatou quadro de tosse produtiva, coriza, febre e dor de ouvido, além de hipertrofia de amígdalas e roncos à ausculta pulmonar Mencionou que, após o diagnóstico de infecção das vias aéreas, a médica solicitou triagem infecciosa, por meio de exames de sangue, raio-x da face e do tórax, além de sumário de urina, destacando que a realização de tais procedimentos foi autorizada sem qualquer óbice.
Nesse passo, acrescenta que, ao verificar que os resultados dos exames eram compatíveis com o quadro apresentado, chamou o menor para retorno, todavia, este não compareceu após o chamado.
Enfatizou que na troca do plantão, a médica repassou o acompanhamento dos pacientes atendidos para a substituta Dra Daniele Cerqueira, informando-lhe as suspeitas diagnósticas, resultados de exames e pendências.
Esclareceu que a Dra Daniele Cerqueira solicitou, novamente, o comparecimento do menor em consultório, que, dessa vez, retornou para reavaliação, constatando-se faringite aguda, sendo-lhe prescrito o medicamento Amoxicilina 14ml com Clavulanato de 12h em 12h.
Ressaltou que a conduta adotada pela médica foi adequada, uma vez que agiu em consonância com o quanto preconizado pela literatura médica, tendo em vista que o paciente apresentou sintomas compatíveis com sinusite, situação na qual é indicada a dosagem máxima.
Ademais, salientou que a dosagem do medicamento foi reduzida quando o menor retornou ao hospital porque após as 48h iniciais da doença, a infecção já se encontrava controlada e não em virtude de erro na prescrição anterior, como alegado pela parte autora.
Assim, registrou que não restou comprovado nos autos que o menor apresentou qualquer sequela decorrente do tratamento prescrito, mas tão somente os efeitos colaterais que são normalmente ocasionados pela utilização da medicação em questão.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 42238487/42238416.
Réplica no Id 46404357.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (Id 48814352), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 49958726), ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certificado no Id 89252848.
Promoção ministerial opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, produção de prova pericial e intimação da parte ré para promover a juntada dos prontuários atinentes aos atendimentos que ensejaram as receitas médicas de Ids 33542691 e 33542685 (Id 94560801).
Por meio da decisão saneadora de Id 94841665, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferiu a produção de prova pericial e determinou que a parte ré fosse intimada para promover a juntada dos prontuários de atendimento da parte autora nos dias indicados na exordial.
A parte ré informou que os prontuários requeridos já haviam sido apresentados com a peça de defesa (Id 96051695).
Decorreu o prazo legal sem pagamento dos honorários periciais, conforme certificado no Id 200282087.
Diante do desinteresse da parte ré na produção de prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 209788754).
Parecer ministerial opinando em favor do pedido de indenização por dano moral e em desfavor do pedido de ressarcimento em dobro do valor despendido com a compra do medicamento (Id 239861048).
Intimadas (Id 381522155), as partes manifestaram-se acerca do parecer ministerial (Ids 385070802 e 386692571).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelo que se deflui da análise do feito, percebe-se a necessidade de produção de prova pericial.
Com efeito, para fins de apuração da responsabilização da demandada, faz-se necessário, além do fato e do resultado lesivo alegado a relação de causalidade, com a demonstração da falha no serviço.
Desse modo, por entender necessário ao desate da lide, chamo o feito à ordem, para determinar, a produção de prova pericial, a ser realizada de forma indireta, consistente na avaliação dos exames, prontuário médico e receituários médicos acostados aos autos.
Para tanto, nomeio a Perita Médica Dra.
JAQUELINE ROCHA MARQUES, CRM-BA 41.367.
No caso em concreto, vale destacar, que fora determinada a inversão do ônus da prova, por meio da decisão constante no Id 33559168.
Sendo assim, fixo os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pela parte ré, com arrimo no artigo 6º e artigo 14, § 3º do CDC.
Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do(a) perito(a) e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito dos honorários periciais.
Intime-se a Sra.
Perita através do seu e-mail cadastrado para aceitar o múnus, bem como para proceder à realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos.
Anexe-se ao e-mail indicado cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do(a) perito(a).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do(a) perito(a).
Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
O(A) perito(a) fica autorizado(a) a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) arguir suspeição ou impedimento do(a) perito(a); b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: A) Diante dos elementos acostados aos autos, quando o autor foi atendido, nos respectivos dias, no hospital administrado pela ré, pode-se afirmar que o tratamento médico indicado foi adequado à condição em que se encontrava o paciente? Especificar.
B) Houve superdosagem na medicação prescrita no primeiro atendimento? C) Caso a resposta seja positiva no item “B”, pode-se afirmar que os efeitos gerados por essa conduta colocaram em risco a vida do autor ou ocasionaram sequelas? D) Na situação em que se encontrava o paciente ao ser admitido para o primeiro atendimento, o protocolo médico determina a dosagem do medicamento conforme consta no receituário médico de Id 33542691? Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
27/09/2024 16:08
Nomeado perito
-
25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 13:05
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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04/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/09/2022 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:16
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:18
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:09
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
21/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 09:00
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
02/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 23:21
Outras Decisões
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20/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 31/03/2021 23:59.
-
07/04/2021 13:07
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
07/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:03
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
10/03/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 08:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
20/01/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 05:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 05:11
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 21/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2020.
-
13/03/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 07:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2020 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2020.
-
09/01/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 09:59
Audiência conciliação realizada para 22/11/2019 09:45.
-
21/11/2019 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2019 06:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO CARDOSO em 22/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 11:00
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2019 11:00
Juntada de carta via ar digital
-
24/09/2019 00:52
Publicado Decisão em 23/09/2019.
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20/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 16:29
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2019 16:22
Audiência conciliação designada para 22/11/2019 09:45.
-
04/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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