TJBA - 8001354-13.2021.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:27
Juntada de devolução de carta precatória
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07/05/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 06/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 12:13
Expedição de citação.
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13/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
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13/03/2024 10:47
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 08:48
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 06/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 13/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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16/02/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 11:27
Expedição de intimação.
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23/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:12
Expedição de Carta.
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22/11/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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04/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001354-13.2021.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Interessado: Marcio Andre De Oliveira Fracalossi Advogado: Edilson Martins Dos Santos (OAB:BA27540) Interessado: Andreia Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001354-13.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FRACALOSSI Advogado(s): EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB:MG113522) REU: ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Trata-se de ação em que a autora busca indenização por danos morais em face de sua genitora por omissão da real paternidade biológica de sua irmã Emily.
A Resolução nº 19 de 18 de outubro de 2017 do TJBA que redefine a competência das Varas de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes, da Comarca de Salvador e dá outras providências dispõe que: Art. 2º.
As 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª e 14ª Varas de Família da Comarca de Salvador passam a ter competência para processar e julgar as ações descritas no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
A Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007 que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, por sua vez, assevera que: Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; [...] A presente causa é nitidamente uma causa de direito de família, cuja competência para processar e julgá-la não é dos Juizados Especiais, mas sim das Varas de Família e na sua falta, das Varas Cíveis.
O Código de Processo Civil determinar que Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Entende os Tribunais pátrios que devem ser observadas as normas especiais e de organização judiciária ao dirimir acerca de competência em relação a matéria EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO - COMPETÊNCIA - VARA DE FAMÍLIA X VARA CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CAUSA DE PEDIR - QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA - ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR 59/2001- SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO - Tratando-se de ação que cumula pedido de investigação de paternidade e indenização por danos morais em razão de suposto abandono familiar decorrente do possível reconhecimento tardio da paternidade, competente para seu julgamento é a Vara de Família, nos termos do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. (TJ-MG - AC: 10000210397725001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 27 DA LOJDFT.
I ? O art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios define a competência das Varas de Família e não estabelece no rol de competências dessa vara o processamento e julgamento das ações que visam indenização por dano moral oriundo de relações familiares.
II ? A ação que visa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ilícito ( CC, art. 186 e 927)é de competência da Vara Cível porque não há discussão de matéria atinente ao direito de família propriamente dito.
III ? Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07009910720168070000 0700991-07.2016.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NA RECONVENÇÃO.
PEDIDO DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
I- A teor do disposto no artigo 30, IV, alínea 'a', do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência para processar e julgar todas as causas oriundas de direito de família e das sucessões e as ações de estado, é atribuída à Vara de Família e Sucessões.
II- O pedido indenizatório veiculado no feito originário deve ser julgado pelo Juízo a quo, eis que é fundado na relação familiar estabelecida pelos ex-cônjuges.
III- Embora a pretensão contida na reconvenção da ação originária seja efetivamente indenizatória, não é uma indenizatória qualquer.
Não se trata de mera aferição de ato ilícito que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou, pelo menos, que possa ser imputado a qualquer pessoa.
O dano moral ora exigido só pode ser praticado pelo ente familiar, o que confere contornos específicos particulares ao pedido reconvencional.
IV- O aspecto familiar do tema se sobrepõe à natureza meramente reparatória do pedido, o que atrai a competência do Juiz da Vara de Família para seu processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03185829720198090000, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) Refere-se, portanto, a competência em relação a matéria, ou seja, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para julgar causas em que se discute direito de família, devendo o magistrado declarar de ofício sua incompetência, conforme dispõe o CPC Artigo 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Desta forma, entendo que Justiça comum por meio da Vara de Família, na sua falta da Vara Cível, tem competência para apreciar a toda a questão posta à apreciação, pois se discute questões atinentes ao Direito de Família.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, remeto os autos à Vara Cível da Justiça comum nos termos do artigo 64, § 3º do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nova Viçosa/BA, 21 de setembro de 2022.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por decisão, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, 21 de setembro de 2022.
Guilherme Vitor de Gonzaga Camilo Juiz de Direito Substituto -
02/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2022 21:34
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FRACALOSSI em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 21:34
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 22:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:51
Expedição de citação.
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21/09/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:26
Juntada de ata da audiência
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02/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/12/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2021 10:50
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:01
Expedição de citação.
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09/12/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 17:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/02/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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17/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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11/11/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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11/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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