TJBA - 8000702-45.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 11:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 28/03/2023 23:59.
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10/06/2023 09:05
Decorrido prazo de GARDENIA SILVA DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 23:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/04/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000702-45.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dicla Da Silva Fernandes Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000702-45.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DICLA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): GARDENIA SILVA DE ARAUJO (OAB:BA57319) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DICLA DA SILVA FERNANDES em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Alega, em síntese, que é usuário dos serviços de água e esgoto sob a matrícula de nº 098117394.
Informa que, em meados de Agosto/2018, percebeu que a rede de esgoto de sua residência estava retornando e, após consultar outros moradores, constatou que o entupimento estava na rede geral da rua.
Aduz que contactou com a Ré para informar que a rede de esgoto da Estrada Pau Pombo estava entupida, fazendo com que o esgoto de sua residência retornasse.
Alega que, somente após vinte dois dias da primeira reclamação foi enviada uma equipe para a resolução do problema.
Registra que, diante do relatado, inúmeros foram os prejuízos sofridos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos anexos ao ID 44761614.
Requereu o pagamento da indenização por danos morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 171386754, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, alegando a ausência de documentos probatórios acerca da titularidade de contrato.
Defendeu a inexistência de relação de consumo e de responsabilidade civil da acionada e ausência de comprovação das alegações da autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 218845410).
Intimados a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se silentes (ID 350556713). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico a existência de questões processuais pendentes, as quais passo a analisar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte, uma vez que, não obstante ausente o comprovante de residência, houve o cumprimento de todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC, inclusive com a informação do número da matrícula ao qual está vinculado o imóvel.
Trata-se o presente feito de pleito indenizatório ancorado em supostos prejuízos morais sofridos pela parte autora e advindos da suposta ausência de manutenções periódicas na rede que passa em sua rua de modo que vem ocorrendo o retorno do esgoto na residência da autora.
Assim, o cerne da questão gira em torno da veracidade dos fatos apresentadas pela acionante; a responsabilidade da parte acionada pelos danos causados e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela requerente.
A causa pretendi tem arrimo em suposta falha do serviço da concessionária de serviço público, figurando o autor como consumidor, o qual deve ser tutelado pelo microssistema legal, nos termos do citado artigo do diploma consumerista.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora somente acosta fotos da parte interna de uma residência, inservíveis à comprovação de suas alegações, sem demonstrar qualquer vínculo com ação ou omissão da acionada e vazamento de suposta rede de esgoto do imóvel em comento.
Ainda, não obstante ter sido concedido prazo para informar interesse na produção de novas provas, a parte autora não o fez, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, mesmo em se tratando de relação de consumo regida pelas disposições do Código do Consumidor. É certo que cabe ao acionante o ônus de fornecer ao juízo uma narrativa lógica e verossímil, provando, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011772-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00117729620208160014 Londrina 0011772-96.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2022).
APELAÇÃO CIVEL - DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL- CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Inexiste nos autos provas que comprovem o dano material alegado. Ônus do qual a autora/apelante não se desincumbiu. 2.
O dano material não é presumível, devendo ser efetivamente comprovado. 3.
A inversão do ônus da prova a que se refere o CDC não retira a obrigação da autora/apelante em provar o fato constitutivo do seu direito, ainda mais porque o réu não é obrigado a provar fato negativo.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer mínima comprovação de suas alegações. 4 Danos morais inocorrentes, uma vez que a situação vivenciada pela apelante não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não comprovada situação excepcional a justificar a indenização. 5. À unanimidade negou-se provimento ao recurso de apelação.(TJ-PE - APL: 3227478 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 11/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Noutro vértice, o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição.
Editora Juspodivm, 2019).
Assim, a norma contida no inciso VIII do art. 6º do CDC não visa disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas sim estabelecer regras para o julgamento da causa na hipótese de ausência de prova.
Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do CPC , cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X).
Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha.
Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF.
No caso dos autos, não restou comprovada a existência de fatos que autorizariam o pleiteado ressarcimento pelos supostos danos morais, pois não evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, não restando comprovada qualquer conduta vexatória por parte da acionada ou inserção indevida do seu nome/CPF nos cadastros restritivos ao crédito. À vista do exposto, com base na legislação aplicável à espécie e nos argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do benefício da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de janeiro de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
02/03/2023 21:20
Baixa Definitiva
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02/03/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 21:19
Transitado em Julgado em 29/02/2023
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02/03/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:15
Decorrido prazo de GARDENIA SILVA DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:08
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 03:06
Decorrido prazo de DICLA DA SILVA FERNANDES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:52
Decorrido prazo de GARDENIA SILVA DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:26
Expedição de citação.
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18/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 14:23
Expedição de Informações.
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02/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 10:14
Expedição de citação.
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14/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 10:04
Expedição de citação.
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01/10/2021 16:28
Juntada de informação
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10/08/2021 13:44
Expedição de citação.
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10/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:58
Expedição de citação.
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09/09/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:33
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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24/06/2020 21:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/06/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 09:41
Audiência conciliação designada para 10/09/2020 09:30.
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23/06/2020 14:49
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:20
Conclusos para despacho
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22/01/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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