TJBA - 0541797-51.2018.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0541797-51.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sol Incorporadora Ltda Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Isaias Dos Santos Almeida Executado: Josilene Albertina Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0541797-51.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: SOL INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS ALMEIDA, JOSILENE ALBERTINA DOS SANTOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Promessa de Compra e Venda]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca dos ARs negativos de ID retro, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida, qual seja "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário).
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - Código do ato 90760.
Sendo via e-mail, as custas a serem pagas são Tabela I - "Dos Demais Atos ou Feitos" - XXVI - Envio Eletrônico de citações, intimações, ofiício e notificações, Código do Ato 91017; 3) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 4) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "Dos demais Atos ou Feitos" - XIX - Requisições de informações por meio eletrônico, por cada consulta.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10) Salvador, 11 de dezembro de 2024 MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0541797-51.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sol Incorporadora Ltda Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Isaias Dos Santos Almeida Executado: Josilene Albertina Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0541797-51.2018.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Promessa de Compra e Venda] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SOL INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: ISAIAS DOS SANTOS ALMEIDA, JOSILENE ALBERTINA DOS SANTOS Vistos, etc.
I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
II - Não efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º do CPC), inclusive penhora via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, se houver requerimento.
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar, deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, será convertido o bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
III - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).
IV – Fica consignado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), independente da garantia do juízo.
V - Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC).
VI - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providência apta ao prosseguimento do feito.
VII - O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, parágrafo 4º, do CPC.
Este despacho tem força de mandado/carta.
Salvador - BA, 10 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
07/10/2022 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Incompetência
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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