TJBA - 8002259-78.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002259-78.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Illane Reckers Bulau Advogado: Gustavo Walmiro Rossato (OAB:BA68793) Interessado: Luciano Franciosi Interessado: Flavia Franciozi Orsolin Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002259-78.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: ILLANE RECKERS BULAU Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793) INTERESSADO: LUCIANO FRANCIOSI e outros Advogado(s): SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Vistos, etc.
Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis proposta por ILLANE RECKERS BULAU em face de LUCIANO FRANCIOSI e FLÁVIA FRANCIOZI ORSOLIN, todos já qualificados nos autos.
A autora alega que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o Requerido em 28 de setembro de 2015, sendo inserida como fiador do mencionado contrato a Sra.
FLÁVIA FRANCIOZI ORSOLIN, ora 2° Requerido na presente ação.
Afirma que o locatário está inadimplente desde agosto de 2015, totalizando 10 meses de aluguéis em atraso, no valor de R$ 17.758,40.
Requer a rescisão do contrato, despejo do locatário e cobrança dos aluguéis atrasados.
Citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia (ID 463222699). 2) FUNDAMENTAÇÃO: É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o efeito material da revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, devendo o juiz analisar as provas constantes dos autos e as alegações formuladas pelo autor.
No caso em tela, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar a existência da relação locatícia alegada.
Intimada especificamente para apresentar o contrato de locação assinado, a autora informou não dispor do documento, “formalmente assinado”.
Ocorre que, tratando-se de contrato sem as respectivas assinaturas, era ônus da autora comprovar minimamente a existência da relação locatícia, o que não ocorreu.
Não há nos autos qualquer documento que evidencie a ocupação do imóvel pelos réus ou o pagamento de aluguéis em meses anteriores.
Ademais, chama atenção a contradição entre a alegação de que o contrato foi firmado em 28/09/2015 e a afirmação de que o locatário estaria inadimplente desde agosto de 2015, ou seja, antes mesmo da suposta celebração do contrato.
Ressalte-se que a ação de despejo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma relação locatícia válida, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse contexto, ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme.
Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002259-78.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Illane Reckers Bulau Advogado: Gustavo Walmiro Rossato (OAB:BA68793) Interessado: Luciano Franciosi Interessado: Flavia Franciozi Orsolin Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002259-78.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ILLANE RECKERS BULAU Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793) REU: LUCIANO FRANCIOSI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o contrato de locação (id. 25415443), não fora assinado pelas partes.
Destarte, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 dias junte aos autos o referido documento com as devidas assinaturas sob pena de extinção.
Registro, desde logo que os termos de aditivos (id. 2541550 e 2541547) embora conste a assinatura do primeiro requerido, não servem aos fins aqui pretendidos pois, são de datas anteriores ao contrato que embasa à pretensão.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
27/09/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:47
Decorrido prazo de ILLANE RECKERS BULAU em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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08/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
03/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 07:27
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCIOZI ORSOLIN em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:27
Decorrido prazo de GUSTAVO WALMIRO ROSSATO em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:27
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCIOSI em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:32
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2022 03:30
Decorrido prazo de ILLANE RECKERS BULAU em 29/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 20:35
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
16/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/07/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
14/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:47
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 05/07/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
13/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 12:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
13/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 17:23
Expedição de citação.
-
09/06/2022 17:23
Expedição de citação.
-
09/06/2022 17:07
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/07/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
03/05/2022 17:36
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 30/03/2022 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
29/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 05:41
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:14
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/03/2022 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
16/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:10
Decorrido prazo de ILLANE RECKERS BULAU em 25/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 12:26
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 04:29
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 15:32
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 15:20.
-
24/10/2019 02:33
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 16:24
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 16:21
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 16:21
Expedição de citação.
-
07/10/2019 16:21
Expedição de citação.
-
07/10/2019 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2019 16:12
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 15:20.
-
10/09/2019 08:16
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 05/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 23:32
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
13/08/2019 13:02
Expedição de intimação.
-
30/03/2019 00:46
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 12/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 09:44
Expedição de intimação.
-
20/09/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE CAMPOS em 16/08/2016 23:59:59.
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16/08/2016 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2016 16:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/08/2016 16:19
Audiência conciliação realizada para 16/08/2016 16:00.
-
16/08/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2016 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2016 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2016 16:15
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 16:15
Expedição de citação.
-
21/07/2016 16:15
Expedição de citação.
-
21/07/2016 16:07
Audiência conciliação designada para 16/08/2016 16:00.
-
21/07/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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