TJBA - 8050495-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIMEIRE SILVA SANTANA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:05
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 10:32
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:14
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2024 17:21
Incluído em pauta para 27/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/08/2024 18:54
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 04:57
Juntada de Petição de AgI 8050495_91.2023. Aç obrig fz cc indenização. Restabelecimento plano saúde. Parte maior e capaz.
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12/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 09:06
Juntada de termo
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12/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8050495-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Lucimeire Silva Santana Barbosa Advogado: Uesclei Santana Barbosa (OAB:BA47125-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050495-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: LUCIMEIRE SILVA SANTANA BARBOSA Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA (OAB:BA47125-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o n.º 8118896-42.2023.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pela agravada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o plano de saúde da parte autora, nos exatos termos em que fora contratado, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação, a fim de que, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito.” (ID 51635897 – fls. 04).
Alega, em síntese: “Trata-se de demanda judicial movida pelo beneficiário, onde alega que esta agravante cancelou unilateralmente o seu plano de saúde sem aviso prévio.
Considerando tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo o restabelecimento do contrato e condenação desta agravante em indenização por danos morais e materiais.
Apreciando o pleito, concedeu o MM Juiz de primeiro grau a liminar para determinar a cobertura do tratamento.” (ID 51635802 – fls. 04).
Sustenta: “não merecem prosperar as alegações de que o cancelamento se deu sem justificativa e/ou aviso prévio, uma vez que foi encaminhada notificação prévia através do e-mail da empresa estipulante da qual a agravada era beneficiária, requerendo a juntada dos documentos necessários para regularização da contratação, sob pena de possível rescisão contratual.” (ID 51635802 – fls. 05).
Acrescenta: “cumpre registrar que a notificação foi enviada no dia 26 de maio de 2023, sendo comunicado no corpo do e-mail o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, para a apresentação dos documentos indispensáveis para regularização do contrato.
Portanto, tendo em vista a inércia da beneficiária quanto à juntada dos documentos requeridos, foi enviado um segundo comunicado, no dia 14 de agosto de 2023, mais de 60 (sessenta) dias após a notificação para apresentação dos documentos de regularização contratual, informando a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos, de diagnóstico e terapia e hospitalares - Instrumento de Comercialização nº 149247 celebrado em 20/05/2022 com a EMPRESA OHVEYACAI GOURMET, a partir da data de 19/08/2023, anexando o distrato ao e-mail.” (ID 51635802 – fls. 08).
Salienta: “Assim, é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a agravante está sendo compelida a descumprir com o determinado na RN 557, estando passível de aplicação de multa por parte da ANS ante a manutenção de contrato ativo de empresa irregular.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.
Assim justifica-se, plenamente o pedido e o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que podem ensejar nulidade de todos os atos praticados pelo MM.
Juízo “a quo” .” (ID 51635802 – fls. 10).
Pugna: “Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso; 2.
Determinar a intimação do Agravado para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15.
Por derradeiro, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE N° 16.983 e, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 236, §1°, do CPC.” (ID 51635802 – fls. 11).
Anexou documentos (ID's 51635886 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, pretende a agravante obter provimento judicial para que não seja compelido a manter o contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Após análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou caracterizada.
A agravante assevera que notificou a empresa vinculada ao contrato de plano de saúde empresarial, determinando regularização de pendências no prazo de 60 (sessenta dias), sob pela de rescisão, o que acabou ocorrendo em 19/08/2023 (ID 51635887/51635888).
Entretanto, inexiste a prova cabal e inequívoca que as notificações foram efetivamente recebidas pelos prepostos da empresa, ou pela agravada.
Sobre a matéria, colaciona-se precedente pátrio: “PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022).” Em verdade, o periculum in mora nestas situações se revela inverso, tendo em vista que o agravado depende do tratamento médico solicitado para melhoria do seu quadro de saúde e qualidade de vida, bem jurídico que deve ser priorizado em um juízo de ponderação de valores.
Ante o exposto, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao Eminente Juiz de Direito prolator da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente agravo e que tenha repercussão no seu desate.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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