TJBA - 8053891-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:09
Expedição de intimação.
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31/01/2024 16:08
Juntada de intimação
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31/01/2024 01:39
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:03
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8053891-76.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Agravado: Edna De Cassia Souza E Souza Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053891-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) AGRAVADO: EDNA DE CASSIA SOUZA E SOUZA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob nº 8064585-04.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para autorizar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido (leia-se o "bruto", menos os descontos obrigatórios) e determinar: a) a SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS EFETIVADOS no contracheque/conta bancária da parte autora, todos eles indicados na petição inicial, até data da audiência designada e condicionada eventual revogação a ulterior pronunciamento deste juízo, devendo cada ré ser intimada no endereço eletrônico declinado nos autos ou, na sua ausência, por meio de carta registrada, para cumprimento da decisão e suspensão das cobranças ora mencionadas, ficando a autora obrigada a mensalmente realizar deposito(s) judicial(ais) dos valores incontroversos, até o 5º dia útil, após o recebimento dos seus vencimentos, inclusive SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR; e b) que os demandados se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA e SPC. no prazo de 05 (cinco) dias contados das respectivas intimações.
Fica determinada a cominação de pena de multa no valor do importe debitado para cada desconto realizado indevidamente.
Ademais, resta quantificado o arbitramento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por negativação nos órgãos SERASA, SPC e afins, limitadas ambas as astreintes ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por litisconsorte.
Ficará a parte credora dispensada da multa caso comprove ter solicitado a suspensão do desconto junto à entidade pagadora em até 15 dias após a intimação desta decisão. (...) Roberto José Lima Costa Juiz de direito” (ID ).
Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois “alegou a Agravada que contraiu diversos empréstimos com instituições financeiras, os quais passaram a comprometer sua renda de tal forma que seu salário mensal se mostra insuficiente para o adimplemento de todos, ou seja, comprometendo mais de 69% de sua renda líquida.” Afirma: “o contrato sub judice foi pactuado por mera liberalidade da Agravada, que anuiu com todas as condições propostas, em especial, encargos, tempo de duração e valor das parcelas, sendo que inexistiu qualquer irregularidade na contratação, a ensejar qualquer modificação.” Aduz: “a r. decisão agravada traz ao Agravante inequívoco prejuízo, eis que, não bastasse violar frontalmente a Legislação Processual vigente, estar-se-á penalizando-o indevidamente, impedindo-o de efetuar a cobrança do contrato, nos termos em que pactuado.” Requer “que: a.
CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO almejado a fim de impedir que a decisão atacada surta efeitos, reconhecendo-se a possibilidade de o Agravante promover a cobrança das parcelas referente ao contrato sub judice, no valor integral, afastando qualquer tipo de limitação ou multa; b.
Dê, TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória, revogando-se a liminar concedida na origem, confirmando-se eventual tutela recursal concedida; (...).” (ID 52580440).
Anexou documentos de ID's 52580442 e seguintes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão do agravante consiste em reformar a decisão do Magistrado primevo que determinou a suspensão dos descontos dos empréstimo no contracheque e na conta bancária da agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por litisconsorte.
Argumenta “que há dano inverso ao Agravado na medida em que a limitação imposta propiciará a amortização negativa do débito, e consequente aumento do saldo devedor, eternizando, desse modo, a dívida.” Examinando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Isto porque, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e foi exarada no exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante o julgamento proferido pelo Magistrado primevo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule o julgamento do mérito deste recurso, ao menos a priori, não restaram caracterizados em cognição sumária os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
07/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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