TJBA - 0502663-40.2016.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0502663-40.2016.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Rute Dias De Oliveira Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405) Requerido: Wilrene Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502663-40.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Capacidade, Interdição] Pólo Ativo: REQUERENTE: RUTE DIAS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: WILRENE SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
REQUERENTE: RUTE DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: WILRENE SANTOS DE OLIVEIRA, sua prima, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID.222029414).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID.222029426).
O relatório médico (ID. 222029414) atesta que o requerido é portador de TRANSTORNO MENTAL (CID10-F20), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID. 222029426).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID.419271501).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Ademais, na ausência dos legitimidados preferenciais caberá ao juiz a escolha, conforme disposto nos art. 1.775 § 3º do Código Civil e do art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que a requerente já vem prestando assistência à interditanda com quem sempre manteve estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: WILRENE SANTOS DE OLIVEIRA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: RUTE DIAS DE OLIVEIRA, (prima), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 18 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
15/09/2022 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/08/2022 12:40
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/09/2020 00:00
Publicação
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05/09/2020 00:00
Publicação
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05/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2020 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2019 00:00
Documento
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07/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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04/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
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04/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/08/2017 00:00
Publicação
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11/08/2017 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
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21/07/2017 00:00
Audiência Designada
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20/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2017 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2016 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2016 00:00
Liminar
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07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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