TJBA - 8001858-71.2020.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 07:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIANA BAHIA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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26/01/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 30/10/2024 23:59.
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26/01/2025 17:50
Decorrido prazo de LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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11/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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13/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001858-71.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Maiza Lima Bahia Silva Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879) Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755) Advogado: Mariana Bahia Silva (OAB:BA65778) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Lorena Conceicao Costa Bezerra Rubim De Oliveira (OAB:BA28986) Autor: Carlos Alberto Pereira Da Silva Advogado: Mariana Bahia Silva (OAB:BA65778) Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001858-71.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755), JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879), MARIANA BAHIA SILVA (OAB:BA65778) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA (OAB:BA28986) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros (ID 454021443) e por BANCO DO BRASIL S/A (ID 453988104) contra sentença proferida no ID 450166719.
Alega a embargante que a decisão atacada contém omissão, sustentando que “houve OMISSÃO, ao afirmar convictamente que a parte requerente realizou requerimento administrativo em apenas um dos contratos, quando na verdade conforme id70949367 foram realizados diversos requerimentos que não foram observados na r. sentença.”.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença.
Alega o banco embargante que a sentença foi omissa ao não se manifestar acerca da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo seja sanada a omissão. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MAIZA LIMA A embargante alega que este juízo foi omisso porque não considerou que a notificação encaminhada para a parte ré é válida, ainda que tenha retornado o AR com informação de “ausente”.
Sem razão o embargante.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC), verbis: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco omissa a decisão atacada.
Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A Tem razão o embargante BANCO DO BRASIL/SA.
Conforme se observa no dispositivo da sentença embargada, este Juízo foi omisso quanto à condenação da parte vencida no pagamento das verbas honorárias, merecendo reparo, nesse sentido.
DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAIZA LIMA BAHIA SILVA e OUTROS, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A para, suprindo a omissão contida no dispositivo da sentença do ID 450166719, condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 136798589.
Publique-se.
Intimem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
04/10/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIANA BAHIA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:08
Expedição de despacho.
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10/07/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MAIZA LIMA BAHIA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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30/08/2022 04:48
Decorrido prazo de PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIANA BAHIA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 22:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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17/08/2022 22:46
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:09
Expedição de citação.
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28/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:35
Expedição de citação.
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01/12/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 15:50
Expedição de Carta.
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31/10/2021 07:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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31/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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21/10/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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18/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIANA BAHIA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 09:15
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2020 09:21
Distribuído por sorteio
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26/08/2020 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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