TJBA - 0167917-85.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0167917-85.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aurelino De França Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167917-85.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Aurelino de França Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Aurelino de França contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter o recebimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), no mesmo percentual de reajuste do soldo, com o pagamento das diferenças retroativas.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 22651769, acrescentando que o douto a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a reincorporar a GHPM em idêntico percentual ao recebido antes da extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97, e ainda a implantar o reajuste da GAP proporcionalmente ao percentual de aumento do soldo realizado pela Lei Estadual nº 7.622/2000.
Opôs o réu embargos declaratórios, de ID 22651772, acolhidos, conforme decisão de ID 22651778, para que constasse da parte dispositiva da sentença que “o marco inicial da exigibilidade desta pretensão será o dia 28 de setembro de 2007, porque o processo só foi ajuizado em 28 de setembro de 2002”.
Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 22651782, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000, no qual se discutirá acerca da questão da “natureza do ato que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM e a consequente forma de contagem do prazo prescricional a que alude o art. 1º do decreto nº 20.910/32”.
Afirmou que ocorreu a prescrição do direito de agir, uma vez que a pretensão foi exercida depois de cinco anos da suposta violação ao direito, salientando que a Lei nº 7.145/97 impugnada teve efeitos concretos, razão pela qual a prescrição atingiria o próprio fundo do direito.
No mérito defendeu a impossibilidade de cumulação das vantagens, ressaltando a inexistência de direito à inalteralidade do regime remuneratório, e que não houve decréscimo na remuneração do apelado pela substituição da GHPM pela GAP.
Para fins de prequestionamento, afirmou que houve violação ao disposto nos arts. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, 5º, 37, XXXVI, da CF, e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (4.657/42).
Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 22651792, refutando as alegações do apelante, e pugnando pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.
O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão de ID 22651796, uma vez que a matéria discutida encontrava-se inserida na controvérsia delimitada pelo Tema nº 2, relativo ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Através da certidão de ID 65936204foi informado o julgamento do referido IRDR, objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passando à análise do mérito, destaca-se de logo que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Conforme consta do relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por Aurelino de França contra o Estado da Bahia, julgada procedente.
A ação teve por finalidade obter o recebimento da Gratificação de Habilitação e o reajuste da Gratificação de Atividade Policial - GAP, no mesmo percentual de reajuste do soldo, com o pagamento das diferenças retroativas.
A sentença impugnada condenou o Estado da Bahia a reincorporar a GHPM em idêntico percentual ao recebido antes da extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97, e ainda a implantar o reajuste da GAP proporcionalmente ao percentual de aumento do soldo realizado pela Lei Estadual nº 7.622/2000.
Vale destacar, de início, que se encontra prejudicada a preliminar de suspensão do processo requerida pelo apelante. É que, quanto ao pedido de recebimento da GHPM, foi firmada tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000, relativa ao Tema 3, pacificando o entendimento sobre o assunto, segundo a qual “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”.
Assim constou da ementa do referido julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 1.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0006411-88.2016.8.05.0000, Rela.
Desa.
Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018)”.
Assim, restou pacificada a controvérsia, concluindo-se que a Lei nº 7.145/97 consistiu em ato de efeito concreto, sendo a data da sua publicação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ações envolvendo as vantagens suprimidas, o que enseja ao reconhecimento da prescrição no caso dos autos, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 2007.
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de prescrição em relação ao pedido de recebimento da GHPM.
Também defendeu o apelante, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito em relação ao pedido ao reajuste da GAP.
Sem razão, no entanto.
Como é cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Nesse sentido a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº 8.889/2003, que afirmaram ter sido no percentual de 10,06%.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0548486-48.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)”.
Destaquei. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Apelação 0563481-03.2016.8.05.0001, Rel.
Desa.
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)”.
Grifei.
Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda, em relação à GAP, não se encontra fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaca-se que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, considerando que foi oportunizada às partes se manifestarem acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 932, do CPC.
Como se infere da sentença atacada, o juiz da causa determinou o reajuste da GAP em razão do aumento dos soldos dos policiais militares previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/97, que dispunha que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Cumpre esclarecer que o referido reajuste é identificado a partir do cálculo dos reajustes concedidos às diversas patentes pela Lei nº 7.662/2000, a qual promoveu aumentos remuneratórios setoriais, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF na tese vinculada ao Tema 984.
O reajuste dos soldos, pela Lei nº 7.662/2000, foi feito em valores nominais identificados nos anexos da Lei, tendo sido verificado que a patente de cabo recebeu o maior reajuste, equivalente a 34,06% do valor do soldo anteriormente percebido.
As demais patentes receberam aumentos variados e inferiores a tal percentual.
Todavia, a pretensão de estender o referido reajuste à GAP encontra óbice no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), no qual se fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Dessa forma, a incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo do autor não implica no reajuste automático da GAP, conforme precedente obrigatório firmado por este Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, dou provimento parcial à apelação, para reformar a sentença impugnada, e declarar a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de recebimento da GHPM, por força do entendimento firmado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema nº 3), e julgar improcedente o pedido de reajuste da GAP (Tema nº 2).
Condena-se o sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 22651747).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
25/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 08:10
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/12/2021.
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22/12/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:21
Cominicação eletrônica
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21/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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08/12/2021 16:33
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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17/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/10/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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08/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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08/10/2019 00:00
Expedição de Termo
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10/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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20/05/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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20/05/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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