TJBA - 8001454-28.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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17/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480902346
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22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001454-28.2020.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Maria Luiza Merces Cavalcante Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056) Inventariado: Analia Maria Da Silva Merces Herdeiro: Ivanildo Da Silva Merces Advogado: Fabianne Felix Netto (OAB:BA58089) Herdeiro: Ednolia Souza Andrade Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056) Inventariado: Ataides Timoteo Merces Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001454-28.2020.8.05.0141 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUIZA MERCES CAVALCANTE INVENTARIADO: ANALIA MARIA DA SILVA MERCES DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por MARIA LUIZA MERCÊS CAVALCANTE em face do espólio de ANÁLIA MARIA DA SILVA MERCÊS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, postergando sua exigibilidade, todavia, para o momento da eventual partilha dos bens.
Verifica-se nos autos a nomeação da inventariante, Maria Luiza Mercês Cavalcante, ID 69644199.
No petitório de ID 94698224, Ivanildo da Silva Mercês, herdeiro necessário, filho da de cujus, compareceu espontaneamente aos autos e contestou a nomeação da inventariante, alegando omissão na declaração de bens do espólio e a ausência de prestação de contas dos imóveis administrados.
No que concerne à contestação da nomeação da inventariante, Maria Luiza Mercês Cavalcante, mantenho a sua nomeação, uma vez que a herdeira já encontra-se na administração dos bens do espólio e reside na cidade de Jequié/BA, reunindo, portanto, melhores condições para exercer a inventariança.
Nada impede que qualquer das partes traga aos autos os documentos restantes para pronta conclusão do inventário.
Habilite-se nos autos o herdeiro necessário, Ivanildo da Silva Mercês.
Noutra via, defiro a reunião da sucessão hereditária dos de cujus ANÁLIA MARIA DA SILVA MERCÊS e ATAILDES TIMÓTEO MERCÊS, conforme requerido no ID 193048945.
Sobreveio pedido incidental de reconhecimento de paternidade da Senhora EDNÓLIA SOUZA ANDRADE, mediante apresentação de escritura pública e exame de DNA, o que atestou a paternidade do de cujus Ataildes Timóteo Mercês. À luz do art. 612 do CPC e em respeito aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, o reconhecimento de paternidade é uma questão devidamente provada por documento e, por isso, não depende de outras provas, podendo ser resolvida na própria ação de inventário.
Nesse sentido, há jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO C/C RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE PATERNIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 612 DO CPC - DNA POSITIVO JUNTADO AOS AUTOS - CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - PRECEDENTES STF - DECISÃO REFORMADA - Nos termos do art. 612 do CPC, como a questão do reconhecimento da paternidade trata-se de questão devidamente provada por documento (exame de DNA) e que não depende de outras provas, pode ser resolvida no próprio inventário - Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 898.060/SC, em sede de repercussão geral, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" - Agravo provido (TJ-MG - AI: 10000212194815001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022, g.n.).
Ressalta-se que o STJ em raciocínio análogo ao mencionado, já decidiu ser possível o reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos (STJ, Resp 1685935/AM - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Dje.: 17/08/2017).
Logo, como restou comprovada de forma inequívoca, a paternidade, cujo reconhecimento se pleiteia, é medida que se impõe.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECLARO que EDNÓLIA SOUZA ANDRADE é filha de ATAILDES TIMÓTEO MERCÊS.
Dessa maneira, DETERMINO que o Oficial do Registro Civil competente proceda, no assento de nascimento de EDNÓLIA SOUZA ANDRADE a averbação de ATAILDES TIMÓTEO MERCÊS como genitor da requerente, bem como os nomes dos seus ascendentes como avós paternos, devendo ser incluído o sobrenome paterno ao nome da autora.
Dou à presente decisão, força de mandado averbatório.
Habilite-se nos autos Ednólia Souza Andrade, como herdeira necessária do espólio do falecido Ataildes Timóteo Mercês, porquanto não houve objeção dos demais herdeiros.
Verificam-se nos autos: 1) Certidão de óbito dos falecidos nos IDs 64543834 e 193048951; e 2) Qualificação/títulos civis e habilitação dos três herdeiros por meio de Advogado nos IDs 64543690, 94698228 e 190830532.
Deverá, ainda, a inventariante juntar aos autos, no prazo de 45 dias, os documentos restantes: 1) CNDs federal, estadual e municipal em nome dos falecidos; 2) Certidão de dependentes habilitados junto ao INSS; 3) Certidão de (in)existência de testamento emitida pelo CENSEC em nomes dos falecidos; 4) Cálculo, avaliação e homologação do ITCMD ou Certidão de desoneração do ITCMD; e 5) Matrículas de eventuais imóveis declarados.
Até que seja realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança e ao inventariante proceder ao DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo DESCABIDA A LIVRE UTILIZAÇÃO sem justificativa e sem prévia autorização judicial.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MERCES CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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08/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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08/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/05/2024 20:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA MERCES CAVALCANTE - CPF: *49.***.*75-77 (REQUERENTE).
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15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MERCES CAVALCANTE em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:15
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MERCES CAVALCANTE em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 14:54
Deliberada da partilha
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13/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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