TJBA - 0700113-03.1997.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0700113-03.1997.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Papelcia Comercio E Importacao Ltda. - Me Advogado: Ludmila Brandao Santos Pereira De Moraes (OAB:BA11473) Requerido: Bazar Milmac Comercio E Importacao De Maq E Equip Ltda Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0700113-03.1997.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: PAPELCIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - ME REQUERIDO: BAZAR MILMAC COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQ E EQUIP LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada em 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: “Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Por sua vez, a Ordem de Serviço n.
CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.
Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos em HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, (apensa ao caderno procedimental de nº 0038015-02.1995.8.05.0001), revela-se inequívoca matéria jurídico-empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo de uma das Varas Empresariais da Capital.
Desta forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, estando a presente Demanda apena aos autos nº 0038015-02.1995.8.05.0001 (AÇÃO primitivamente denominada CONCORDATA) DECLARO a Incompetência deste Juízo e DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição a Vara de Competência empresarial desta Comarca a qual fora distribuída a Demanda principal susomencionada, em razão do Princípio constante do mandamento 92 da Lei Substantiva Civil, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
03/05/2022 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
03/05/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/09/2021 20:26
Devolvidos os autos
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/12/2020 00:00
Recebimento
-
08/12/2020 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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