TJBA - 0528062-48.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0528062-48.2018.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Batista De Oliveira Advogado: Wang Iu Bastos Aelo (OAB:BA35483) Terceiro Interessado: Espolio Judite De Oliveira Azevedo Reu: Janete Azevedo Cancio Rocha Advogado: Dalzimar Gomes Tupinamba (OAB:BA5799) Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:BA32061) Advogado: Ana Paula Moraes Tupinamba (OAB:BA30371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0528062-48.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Pagamento em Consignação, Locação de Imóvel, Locação de Móvel] AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA REU: JANETE AZEVEDO CANCIO ROCHA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, ajuizada por RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA, em face de JANETE AZEVEDO CANCIO ROCHA.
Decisão liminar ao ID 239421981, que deferiu a manutenção de posse em favor do autor, bem como, a consignação em pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Ao ID 239422215, restou prolatada a sentença nos presentes autos, que julgou improcedente o pleito constante na petição inicial, revogando a liminar anteriormente concedida; entendimento mantido em sede de recurso de apelação, consoante se extrai do ID 239422526.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 239422530.
Ao ID 409700722, a ré, que agora se porta na qualidade de exequente, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, conforme petição de Id. 409700722, para que seja determinada a desocupação do imóvel objeto da lide.
Analisados os autos.
DECIDO.
Considerando que a presente Ação Renovatória detém caráter dúplice, permitindo-se o cumprimento de sentença pelo locador / réu, quando da improcedência dos pleitos renovatórios, restituo com a determinação que se segue.
Na forma do art. 513, §2°, inciso II do CPC, intime-se pessoalmente o executado, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório.
No mesmo ato, intime-se para, em igual prazo, efetuar o pagamento da dívida, indicada no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
Como requerido pela exequente ao ID 409700722, expeça-se alvará da quantia depositada em Juízo pela parte autora/executada, haja vista trata-se de consignação em pagamento dos valores devidos à título de locação do imóvel, nos termos da decisão de ID 239421981.
Expeça-se em favor da parte ou do seu advogado, com poderes específicos para tal ato, conforme procuração de ID 239421996.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/10/2022 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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13/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/12/2019 00:00
Documento
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13/12/2019 00:00
Expedição de documento
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13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/12/2019 00:00
Publicação
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03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Mandado
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01/05/2019 00:00
Publicação
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2019 00:00
Publicação
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14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2019 00:00
Improcedência
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04/01/2019 00:00
Publicação
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02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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18/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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16/07/2018 00:00
Petição
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19/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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16/05/2018 00:00
Audiência Designada
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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