TJBA - 8000820-74.2018.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000820-74.2018.8.05.0182 Interdição/curatela Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Andreia Medeiros Dos Santos Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136) Requerido: Cristiano Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA , 84, CENTRO, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000820-74.2018.8.05.0182 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela] Requerente: ANDREIA MEDEIROS DOS SANTOS Requerido: CRISTIANO DOS SANTOS Data: 3 de agosto de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 03/08/2023 10:40, na sala das audiências da comarca de NOVA VIçOSA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, ISABELLA SANTOS LAGO, o Representante do Ministério Público, Felipe da Mota Pazzola, compareceram o Requerente, ANDREIA MEDEIROS DOS SANTOS, b e m c o m o ( a ) Curatelando(a), CRISTIANO DOS SANTOS CPF: *58.***.*11-64 (REQUERIDO), cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Em exame pessoal, constatou-se a impossibilidade de o(a) Curatelando(a) ser entrevistado(a), e até mesmo de compreender o ato citatório, conforme já relatado nos autos.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
Pela MM Juíza foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissional na região com especialidade e interesse na realização da perícia, ainda que com contato dos poucos existentes no sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante pouco mais de 1000km do local de residência do perito nomeado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante ANDREIA MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-30 como curador(a) do(a) curatelando(a) CRISTIANO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*11-64, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA.
Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade ora deferida.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Bruno Queiroz, digitei e subscrevi.
Assinado digitalmente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA MEDEIROS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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25/09/2024 11:51
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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04/09/2024 11:55
Juntada de Edital
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04/09/2024 11:50
Juntada de Edital
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20/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:45
Expedição de Edital.
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11/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:38
Expedição de Edital.
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06/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 09:43
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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20/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:10
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:16
Expedição de intimação.
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28/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:16
Expedição de intimação.
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28/06/2023 10:16
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:47
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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13/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2018 09:11
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2018 15:00
Conclusos para decisão
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19/10/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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