TJBA - 0583823-35.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:23
Juntada de intimação
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17/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:26
Juntada de intimação
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13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0583823-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Teresinha Ferreira Dos Santos Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Interessado: Seguradora Líder Dos Consórcios Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0583823-35.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
Vistos.
Intime-se a expert nomeada, nos termos da decisão de ID 255149242.
Salvador(BA), 7 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/11/2024 01:43
Expedição de despacho.
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07/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0583823-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Teresinha Ferreira Dos Santos Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Interessado: Seguradora Líder Dos Consórcios Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0583823-35.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907) INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão saneadora de ID 255149242, sob a alegação de que esta incorreu em omissão por não ter enfrentado a prejudicial de mérito arguida na contestação de ID 255148552.
Diante do recurso interposto em documento de ID 255149248, fora expedido ato ordinatório para que a Embargada se manifestasse quanto aos aclaratórios opostos pela parte Embargante (ID 255149255).
Sem resposta da parte interessada no prazo assinalado, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando-se, agora, para a sua análise meritória.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo.
No particular do recurso oposto, a existência do defeito sustentado é evidente.
Com efeito, da análise da defesa apresentada pela parte ré em petição de ID ID 255148552, de fato, no momento em que proferi a decisão saneadora, deixei de apreciar o ponto da prescrição sustentado por ela, razão pela qual entendo que a via eleita para a correção de tal defeito demonstra-se adequada, nos termos do art. 1.022, II, do cpc.
Tratando-se de pretensão vinculada à cobrança de indenização por seguros DPVAT, o STJ já assentou posicionamento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Súmula 278 do STJ: Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. É bem por isso que, no presente caso, deve-se entender que a pretensão da Embargada/Autora não está fulminada pelos efeitos da prescrição como tenta sustentar a parte Embargante/Ré.
Adotando-se o marco temporal sumulado pelo STJ, a contagem do prazo prescricional iniciou-se no momento em que a Embargada/Autora obteve ciência do caráter permanente da sua invalidez, ou seja, quando teve acesso ao laudo médico confeccionado em 01/10/2012, conforme extraio do documento em ID 255148538.
Se é certo que o objetivo da presente demanda é buscar a indenização complementar pelo dano sofrido, uma vez que o valor pago pela seguradora não condiz com o grau das sequelas advindas do acidente, o interesse de agir da autora só surge quando da inequívoca ciência da proporção do dano que sofreu, sendo ela apenas aferida através do efetivo exame médico.
Acontece que, de acordo com o documento juntado em ID 255148933, a Embargada/Autora propôs a devida ação no ano de 2014, dentro do prazo trienal, sendo proferido despacho determinando a citação da Embargante/Ré no mesmo período, fato este que, nos termos do art. art. 202, I, do CC, enseja a interrupção da prescrição do direito material discutido em juízo.
Por isso, a contagem do prazo prescricional reinicia-se do último ato do processo que ensejou a sua interrupção, consoante o parágrafo único do dispositivo supracitado, o que, no presente caso, seria o dia em que a decisão de extinção foi proferida, isto é, no dia 18/05/2016 (ID 255148933).
Sendo assim, adotando-se a aplicação conjunta dos arts. 202,I e 206,§3º,IX, ambos do CC, têm-se que, o prazo fatal para a propositura da ação da Embargada/Autora se daria no dia 18/05/2019 (3 anos contados do momento em que foi extinta a causa interruptiva da prescrição).
Ante o exposto, tendo sido a presente demanda proposta no dia 09/01/2017, inegável é a inocorrência dos efeitos extintivos da prescrição ao direito ora discutido, de modo que me valho da apreciação dos presentes embargos para rejeitar a prejudicial de mérito ventilada na contestação, afastando, assim, a omissão que maculava a decisão de ID 255149242.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT para reconhecer a omissão apontada, REJEITANDO-OS, contudo, por não verificar a ocorrência dos efeitos deletérios da prescrição ao direito da parte autora, conforme suscitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2023.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 20:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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19/01/2023 19:06
Publicado Sentença em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2021 00:00
Petição
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27/02/2021 00:00
Publicação
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25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Liminar
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30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2017 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/02/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2017 00:00
Publicação
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26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2017 00:00
Incompetência
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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