TJBA - 8002364-58.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:15
Baixa Definitiva
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30/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002364-58.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Caroline Osiro Makigussa (OAB:DF74150) Autor: Antonio Jose Carneiro De Souza Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Intimação: Proc. nº: 8002364-58.2023.8.05.0106 AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar (id 418604415).
O réu, citado, ofereceu contestação (id 437930290).
Em audiência de conciliação, as partes acordaram quanto aos termos da ação e pugnaram pela homologação do acordo (id 438216383). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, no qual as partes chegaram a um acordo, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo.
Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de id 438216383, revogando, por conseguinte, a decisão de id 418604415.
Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos no percentual de 50% pela parte autora ao advogado da parte ré e 50% pela parte ré ao advogado da parte autora, consoante o art. 90, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade com relação ao autor, em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Ipirá, 27 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002364-58.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Autor: Antonio Jose Carneiro De Souza Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO JOSE CARNEIRO DE SOUZA em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte autora narra que estão sendo realizados mensalmente descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ R$ 39,73, pela parte ré.
Aduz que não autorizou a realização dos referidos descontos, bem como desconhece qualquer relação jurídica com o réu.
Desta maneira, requer seja deferida medida liminar para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário, n. 180.835.889-6. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da parte autora de que desconhece qualquer contratação perante a parte ré.
O perigo da demora está igualmente presente, dada a comprovação de que a parte autora está sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, quando jamais autorizou os descontos apontados (id 416327931).
Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, considerando que, se, ao final, os pedidos forem julgados improcedentes, bastará à parte ré retomar os descontos mensais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, n. 180.835.889-6, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da parte autora, após a ciência da parte ré acerca desta decisão.
Desde já, reconheço a natureza consumerista da demanda e, considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação, a ser realizada na forma telepresencial, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Mesmo sendo realizada por videoconferência, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.
Cite-se a parte ré, por sistema/carta, para a audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citada audiência, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Utilize-se cópia desta decisão como carta de citação para todos os fins legais.
Publique-se.
Ipirá, 6 de novembro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 03 de ABRIL de 2024, às 11:00 horas.
Ipirá/BA, 12/11/2023.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria -
27/09/2024 14:52
Expedição de citação.
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27/09/2024 14:52
Homologada a Transação
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17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:17
Juntada de ata da audiência
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03/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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16/11/2023 12:21
Expedição de citação.
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16/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:17
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 13:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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