TJBA - 0330446-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:28
Baixa Definitiva
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17/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466937887
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16/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0330446-02.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Poetica Imagens Fotograficas Ltda - Me Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Embargante: Cristiane Santana Alvim Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0330446-02.2017.8.05.0001 AUTOR: EMBARGANTE: POETICA IMAGENS FOTOGRAFICAS LTDA - ME, CRISTIANE SANTANA ALVIM RÉU: EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (id.4247058850), a embargante não o fez.
Em sendo assim, inelutável a extinção deste processo, posto que o não pagamento das custas processuais, na forma e no prazo estipulados no atual art. 290 do Código de Processo Civil/2015, é causa de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, porquanto intimado o advogado.
Por esse fundamento, JULGO EXTINTO este processo sem RESOLUÇÃO de mérito, nos exatos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil/2015, e, em consequência, determino o cancelamento na distribuição.
Em caso de propositura de nova ação, deve ser observada a regra inserta no art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 23:27
Decorrido prazo de POETICA IMAGENS FOTOGRAFICAS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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27/01/2024 08:44
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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27/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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09/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a POETICA IMAGENS FOTOGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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14/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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