TJBA - 0000635-35.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:27
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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11/02/2025 23:27
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/02/2025 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000635-35.2009.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Joaquim Felipe Neves Neto Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000635-35.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOAQUIM FELIPE NEVES NETO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do registro ID 33974654, quedou-se inerte, em que pese intimado pessoalmente para tal desiderato, consoante certidão exarada pelo oficial de justiça acostada eletronicamente ao registro ID 37389329 (fls. 02).
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Fundado no art. 85, §§ 7°, 13 e 17, arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo norma de municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Acaso exista lei municipal fincando valor aquém ao art. 87 da ADCT e o montante executado seja superior ao máximo estabelecido ao teto do regime geral do INSS, fica, de logo, sem nova conclusão, determinado a formação do precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 22:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 22:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:41
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/05/2023 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 20:47
Conclusos para despacho
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05/02/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 12:58
Juntada de termo
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10/09/2019 18:25
Devolvidos os autos
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26/08/2019 13:20
MANDADO
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23/08/2019 10:38
MANDADO
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25/07/2019 17:50
MERO EXPEDIENTE
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19/02/2019 08:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/02/2019 08:38
RECEBIMENTO
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18/02/2019 08:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2019 13:01
RECEBIMENTO
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13/07/2017 09:53
REMESSA
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29/05/2017 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/11/2014 16:30
CONCLUSÃO
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13/11/2014 16:30
PETIÇÃO
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13/11/2014 16:05
CONCLUSÃO
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13/11/2014 16:00
PETIÇÃO
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13/11/2014 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/11/2014 13:21
RECEBIMENTO
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30/10/2014 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2014 11:16
PROCEDÊNCIA
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10/03/2014 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/09/2013 09:27
RECEBIMENTO
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27/08/2013 11:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2009 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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