TJBA - 8118564-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:48
Juntada de informação
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10/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JUDILSON DOS SANTOS DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de JUDILSON DOS SANTOS DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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12/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8118564-12.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Judilson Dos Santos De Azevedo Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8118564-12.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JUDILSON DOS SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com o acionado contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca FORD, modelo KA HATCH 1.0 0KM, ano 2019/2020, cor VERMELHA, placa policial PLZ-3F64, chassi 9BFZH55L3L8441536 e renavam *12.***.*50-69.
Assevera que o réu está inadimplente desde 25/03/2022, gerando débito no valor de R$2.884,60 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), concernente as parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo retromencionado e a posterior confirmação com a consolidação da posse em nome da autora.
Instruiu a exordial com contrato bancário (ID 220793187), notificação extrajudicial (ID 220793194) e planilha de cálculo (ID 220793188 e 220793191).
Em ID 225669663, a parte ré pugna pela suspensão processual, em virtude da existência de ação revisional.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação Revisional nº 8118564-12.2022.8.05.0001 (distribuída em 25/08/2022) em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data posterior à presente Ação de Busca e Apreensão, cuja distribuição ocorreu em 05/08/2022, o que torna este juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, defiro o pedido formulado em ID 225669663 e determino a suspensão da presente ação de busca e apreensão até o desate da ação revisional ou a revogação da tutela antecipada concedida, o que ocorrer primeiro.
Ademais, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que seja oficiado à 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital para que remeta os autos nº 8128639-13.2022.8.05.0001, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:28
Outras Decisões
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12/07/2023 21:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:58
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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19/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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