TJBA - 8000055-91.2020.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES SANTOS NETO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES SANTOS NETO em 05/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:15
Baixa Definitiva
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19/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000055-91.2020.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Marco Antonio Lima Soares Advogado: Geraldo Simoes Santos Neto (OAB:BA40131) Reu: Leandro Da Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000055-91.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, razão por que é forçoso reconhecer o abandono da causa.
Vale dizer, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço então declinado no feito.
Dito isso, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Sem custas ou honorários, nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:38
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:50
Expedição de intimação.
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27/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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28/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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16/05/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:26
Expedição de intimação.
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16/05/2023 14:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:40
Expedição de intimação.
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20/02/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 21:36
Expedição de intimação.
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01/08/2022 05:10
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:26
Expedição de intimação.
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21/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:20
Expedição de citação.
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21/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 04:36
Decorrido prazo de GERALDO SIMOES SANTOS NETO em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 17:09
Expedição de citação.
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24/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:27
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/01/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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20/01/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/12/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 21:46
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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27/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 15:31
Expedição de citação.
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27/11/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/01/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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26/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
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13/02/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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