TJBA - 8000784-21.2016.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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28/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000784-21.2016.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Camila Santos Santana Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Autor: Chris De Lima Alves Martins Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Autor: Fabiano Ribeiro Dos Santos Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Autor: Gerson De Almeida Queiroz Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Autor: Rafaela Santana Serra Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Reu: Municipio De Salinas Da Margarida Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Intimação: Processo nº: 8000784-21.2016.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CAMILA SANTOS SANTANA e outros (4) Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Endereço: desconhecido DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, conclusos na pasta de despachos iniciais.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
09/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
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24/05/2020 20:08
Conclusos para despacho
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07/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 10:25
Conclusos para despacho
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20/10/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2016 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2016 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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