TJBA - 0000471-76.2011.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:46
Baixa Definitiva
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30/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 0000471-76.2011.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Executado: Arli Da Silva Exequente: Municipio De Itabela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000471-76.2011.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): EXECUTADO: ARLI DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário, no importe de R$ 5.992,65.
Decorridos mais de 13 anos, desde a distribuição do feito, não houve o adimplemento da obrigação. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 d CNJ).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Itabela/BA, 19 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
02/10/2024 12:05
Expedição de sentença.
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19/08/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 21:38
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:38
Expedição de despacho.
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04/04/2024 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:44
Expedição de despacho.
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09/01/2023 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 22:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:43
Expedição de despacho.
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22/05/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 19/05/2022 23:59.
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22/03/2022 21:24
Expedição de despacho.
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08/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/06/2021 11:43
Expedição de despacho.
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26/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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05/12/2019 10:21
Declarada incompetência
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27/09/2019 11:20
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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13/12/2016 13:31
Conclusos para despacho
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13/12/2016 11:21
Juntada de Certidão
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07/12/2016 13:21
Conclusos para decisão
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09/05/2016 00:00
CONCLUSÃO
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16/03/2016 00:00
RECEBIMENTO
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24/11/2015 00:00
RECEBIMENTO
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24/11/2015 00:00
CONCLUSÃO
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19/05/2015 00:00
MANDADO
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15/05/2015 00:00
MANDADO
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15/05/2015 00:00
MANDADO
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12/05/2015 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/05/2015 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/05/2015 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/05/2015 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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07/04/2015 00:00
MANDADO
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04/09/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
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04/09/2014 00:00
RECEBIMENTO
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22/07/2014 00:00
CONCLUSÃO
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22/07/2014 00:00
CONCLUSÃO
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22/07/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/07/2014 00:00
RECEBIMENTO
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09/04/2014 00:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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20/02/2014 00:00
RECEBIMENTO
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19/02/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
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05/02/2014 00:00
CONCLUSÃO
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11/11/2013 00:00
MERO EXPEDIENTE
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21/08/2013 00:00
DOCUMENTO
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21/03/2013 00:00
CONCLUSÃO
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20/04/2011 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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