TJBA - 8000670-73.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000670-73.2016.8.05.0082 Arrolamento De Bens Jurisdição: Gandu Requerente: Paulo Cesar Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Jose Alberto Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Maria Helena Moreira Leite Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Ivone Reis Moreira Coutinho Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Antonio Moreira Filho Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Ana Cristina Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerido: Antonio Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000670-73.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: PAULO CESAR REIS MOREIRA e outros (5) Advogado(s): MILENA MOREIRA LEITE LEAL (OAB:BA16363) REQUERIDO: ANTONIO MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retificação do formal de partilha (ID 78978445) formulado pelo inventariante nos autos do arrolamento dos bens deixados por ANTONIO MOREIRA.
O inventariante alega que, ao tentar registrar o formal de partilha, o Cartório de Registro de Imóveis verificou divergência na descrição do imóvel "i" constante na petição inicial em relação à matrícula nº 2.388, livro 02.
Requer, assim, o aditamento do formal para adequação da descrição do referido imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de retificação é tempestivo e pertinente, visando corrigir erro material na descrição do bem imóvel partilhado.
Tal correção se alinha com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, permitindo que se alcance a finalidade do ato sem necessidade de repetição de todo o procedimento.
A retificação de erro material em formal de partilha é admissível, desde que não implique em alteração substancial do julgado ou dos quinhões atribuídos aos herdeiros.
No presente caso, trata-se apenas de adequar a descrição do imóvel àquela constante na matrícula, sem modificação da essência da partilha realizada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de retificação do formal de partilha para que conste a seguinte descrição do imóvel referente ao item "i" da petição inicial: Uma área de terras, contendo cento e nove mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados ou 10ha, 97a .97ca., no lugar denominado "Pé de Serra do Gandu, do atual município de Gandu, desta Comarca, cujas confrontações são as seguintes: Norte Antonio Pedro, separado pelo riachão Gandu; este Francisco Xavier dos Santos, separado pelo Riacho Zuadinha; Sul, Constantino Pereira de Sousa; Oeste, Romão Xavier dos Santos e Gregório José dos Santos.
Atribuo força de formal de partilha à presente decisão e à sentença homologatória antes prolatada (ID 21248618), devendo ambas serem consideradas em conjunto para todos os efeitos legais.
Determino que os interessados apresentem cópia integral dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para eventuais esclarecimentos de dúvidas que possam surgir no momento do registro.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Após as intimações, proceda-se ao IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000670-73.2016.8.05.0082 Arrolamento De Bens Jurisdição: Gandu Requerente: Paulo Cesar Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Jose Alberto Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Maria Helena Moreira Leite Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Ivone Reis Moreira Coutinho Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Antonio Moreira Filho Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerente: Ana Cristina Reis Moreira Advogado: Milena Moreira Leite Leal (OAB:BA16363) Requerido: Antonio Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000670-73.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: PAULO CESAR REIS MOREIRA e outros (5) Advogado(s): MILENA MOREIRA LEITE LEAL (OAB:BA16363) REQUERIDO: ANTONIO MOREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da petição de ID. 78978533, intime-se o inventariante, por sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na apreciação do pedido de retificação do formal de partilha.
Ultrapassado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 14:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:16
Processo Desarquivado
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22/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2019 16:56
Baixa Definitiva
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15/07/2019 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2019 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2019 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 22/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 23:57
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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17/05/2019 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 15:58
Expedição de intimação.
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13/03/2019 14:12
Homologada a Transação
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12/02/2019 10:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:30
Expedição de intimação.
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03/03/2017 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/01/2017 23:59:59.
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10/02/2017 01:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR REIS MOREIRA em 06/10/2016 11:35:47.
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10/02/2017 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO REIS MOREIRA em 06/10/2016 11:35:19.
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10/02/2017 00:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA LEITE em 06/10/2016 11:35:32.
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10/02/2017 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 06/10/2016 11:33:56.
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10/02/2017 00:37
Decorrido prazo de IVONE REIS MOREIRA COUTINHO em 06/10/2016 11:34:59.
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26/01/2017 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 11/10/2016 06:00:00.
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26/01/2017 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS MOREIRA em 11/10/2016 06:00:00.
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12/01/2017 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2016 13:40
Expedição de intimação.
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07/10/2016 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2016.
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07/10/2016 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2016 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2016 09:43
Expedição de intimação.
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05/09/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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