TJBA - 0001343-30.2010.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 0001343-30.2010.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Municipio De Quijingue Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714) Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343) Exequente: Marcia Regina De Abreu Costa Reis Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001343-30.2010.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARCIA REGINA DE ABREU COSTA REIS Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA (OAB:BA14714), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343) DESPACHO Vistos e etc.
Os autos se encontram conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que não há servidor calculista neste juízo, converto em diligência, intimando-se o(a) Exequente para adequar o demonstrativo de credito nos termos da sentença e do acórdão bem como nos termos abaixo: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Na hipótese, deve o exequente especificar os valores referentes aos descontos relativo ao Imposto de Renda e ISS, se for o caso, bem como a data final e inicial do juros e correção monetária.
Ademais, como se sabe, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009.
Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97.
A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Prazo 15 dias.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 13:22
Expedição de despacho.
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02/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/10/2023 17:34
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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21/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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02/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2022 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
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21/05/2013 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Publicação
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10/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2013 00:00
Mero expediente
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05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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13/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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28/02/2013 00:00
Documento
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21/01/2013 00:00
Expedição de documento
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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04/12/2012 00:00
Conclusão
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04/12/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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04/12/2012 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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26/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/11/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2011 00:00
Recebimento
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24/05/2011 00:00
Remessa
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23/05/2011 00:00
Petição
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23/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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23/05/2011 00:00
Recebimento
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12/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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10/05/2011 00:00
Expedição de documento
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10/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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09/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/05/2011 00:00
Mero expediente
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16/12/2010 00:00
Petição
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16/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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26/11/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/11/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2010 00:00
Procedência em Parte
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23/11/2010 00:00
Conclusão
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22/11/2010 00:00
Petição
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22/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
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22/11/2010 00:00
Recebimento
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18/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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18/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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18/11/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/11/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/11/2010 00:00
Petição
-
16/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
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24/09/2010 00:00
Documento
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31/08/2010 00:00
Mero expediente
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30/08/2010 00:00
Mero expediente
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26/08/2010 00:00
Petição
-
26/08/2010 00:00
Conclusão
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25/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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19/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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18/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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18/08/2010 00:00
Mero expediente
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10/08/2010 00:00
Conclusão
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10/08/2010 00:00
Processo autuado
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10/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2010
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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