TJBA - 0501343-63.2014.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Juntada de informação
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 0501343-63.2014.8.05.0229 Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Taise Farias Melo Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:BA19232) Advogado: Wyre Pires De Souza (OAB:BA61290) Advogado: Carlos Alberto Ferreira De Jesus Junior (OAB:BA61142) Advogado: Samia Vieira Leite (OAB:BA51079) Advogado: Henrique Ribeiro Lima (OAB:BA60190) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0501343-63.2014.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Assunto: [Seguro, Empréstimo consignado] Autor (a): TAISE FARIAS MELO Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como o réu foi regularmente citado, inexistindo vícios processuais, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito, SANEADO.
Quanto às provas, identificando-se que no caso a questão de mérito é de direito e de fato e há necessidade de produção; entendo pertinente a realização de perícia médica.
E para efeito de realização de perícia, conforme requerida pelas partes, nomeio como perito deste Juízo o médico LUCAS AUGUSTO SANTOS FERREIRA ([email protected]), ortopedista, a fim de realizar perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo.
De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC: "O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Outrossim, o perito poderá fazer carga dos autos do processo ou cópia.
Os honorários periciais deverão ser rateados pelo réu, no valor de R$ 450,00, com fundamento no art. 95 do CPC, sendo que o da parte autora será paga pelo Grupo de apoio às perícias judiciais do TJBA, devendo ser cadastrada o perito e o processo junto ao mesmo.
Oficie-se o perito nomeado a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo ou não e para em caso de aceitação apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), currículo e e-mail.
Efetuada proposta de honorários, intime-se as partes, por seus procuradores, para indicarem, querendo, assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC) e para no prazo de 05 se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Aceito o encargo e definidos os honorários periciais intime-se o exequente a fim de que deposite em juízo o valor dos honorários, sob pena de preclusão, e em seguida oficie-se o perito para que dê início à perícia, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do local e do horário (art. 466, §2º, e 474 do CPC).
Juntado o laudo pericial aos autos, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Efetuada a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se Alvará para o fito de pagar o perito.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença sua natureza e extensão dos males que causa a parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isso ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente, neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prevê, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance da finalidade? O perito sabe informar se o tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha sendo desenvolvida antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual, é possível afirmara data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? 8.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? 9.
A doença da parte autora pose ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23/08/2001.
Em caso afirmativo, em qual delas? 10.
A parte autora apresentou documentos necessários a realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos? 11.
A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? E após, a perícia e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se as partes.
Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito -
25/09/2024 14:29
Juntada de informação
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25/09/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:24
Desentranhado o documento
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30/04/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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18/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 14:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 12:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Mero expediente
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11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2022 00:00
Expedição de documento
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07/03/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Documento
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17/02/2022 00:00
Petição
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16/02/2022 00:00
Petição
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23/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Publicação
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10/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2022 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2020 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2017 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Publicação
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21/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2014 00:00
Mero expediente
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03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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