TJBA - 8003435-14.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003435-14.2019.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: Leonardo Alves Canuto (OAB:MG97039) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Gizelle Ribeiro Miro Pedreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8003435-14.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB:MG97039), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em Cumprimento de Sentença pleiteado por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA, já qualificados nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos verifica-se que no ID n. 422739865, foi proferida sentença julgando procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
O exequente pleiteou o cumprimento de sentença no ID n. 423678982, apresentando planilha atualizada do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Na petição de ID n. 423678982, a parte autora requer o início da fase de cumprimento de sentença, com o desígnio de promover a satisfação do débito.
Pontua-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346, do CPC.
Nesse sentido, com fito de privilegiar a celeridade processual, em detrimento da forma, tem seguido a Jurisprudência torrencial dos Tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FASE EXECUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
Conforme dispõe o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Assim, configurada a revelia da agravante, pode ela intervir no processo a qualquer tempo sem a necessidade de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-12, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523 , § 1º do CPC/2015 tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 dias – tratando-se de réu revel, contudo, sem advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação – inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 .
Justiça gratuita – os elementos constantes dos autos justificam a concessão do benefício pleiteado.
Reforma parcial da r. decisão interlocutória.
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-SP – 21317778420178260000 SP 2131777-84.2017.8.26.0000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Citado no processo de conhecimento, o réu não constituiu procurador.
Decretada a sua revelia e condenado em ação monitória, apresenta-se desnecessária sua intimação na fase de cumprimento de sentença.
Aplicação do artigo 346, do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/09/2017).
De forma acertada, têm os Tribunais entendido que não se deve privilegiar o réu que, devidamente citado, optou por não vir ao processo, razão pela qual deve assumir o ônus da sua conduta omissiva.
Em outras palavras, se resolver intervir no processo, deverá fazê-lo no estado em que se encontra.
Assim, determino que INTIME-SE A EXECUTADA, através de publicação no DJe, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, §1º do CPC.
FICA ADVERTIDA A EXECUTADA que, transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, fica ciente a requerida, que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se a secretaria com a alteração da natureza da ação para constar a fase de cumprimento de sentença.
P.R.I EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
12/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 21:08
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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15/12/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:18
Expedição de sentença.
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04/12/2023 09:18
Expedição de sentença.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:06
Expedição de citação.
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01/12/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 06:15
Decorrido prazo de GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 08:56
Expedição de citação.
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12/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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