TJBA - 8000830-90.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 07:35
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA MOITINHO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000830-90.2024.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Maria De Lourdes Santos Advogado: Isabelle Barbosa Moitinho Dos Santos (OAB:SP401285) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000830-90.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): ISABELLE BARBOSA MOITINHO DOS SANTOS (OAB:SP401285) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES registrado(a) civilmente como RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES (OAB:DF51294) SENTENÇA
Vistos.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação deste Juízo, litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no termo de audiência acostado nos autos (ID 464771181).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/15.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual inadimplemento do acordo pactuado poderá ser objeto do respectivo cumprimento de sentença, mediante provocação específica nestes autos, impondo-se a extinção do feito com a respectiva baixa porque inocorrente pedido de suspensão do processo até que se cumpra a avença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta Ana Carolina -
30/09/2024 13:53
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:53
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:53
Homologada a Transação
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19/09/2024 13:14
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA MOITINHO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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19/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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17/09/2024 12:50
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:50
Expedição de intimação.
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03/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:31
Juntada de carta via ar digital
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31/07/2024 12:08
Juntada de carta via ar digital
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30/07/2024 15:24
Expedição de citação.
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30/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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16/07/2024 16:16
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/07/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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