TJBA - 8023015-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023015-72.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Anderson Silva De Jesus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8023015-72.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: ANDERSON SILVA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário -
05/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
19/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/01/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 02:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
29/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
28/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023015-72.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
R.
B.
S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: A.
S.
D.
J.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8023015-72.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A em face de REU: ANDERSON SILVA DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca RENAULT; MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12 ; ANO 2021; COR Vermelho; PLACA RDH8D10; CHASSI 93YRBB005NJ955407; RENAVAM 001268150476.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 02/08/2021, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$49.647,39 (QUARENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 183015086), notificação extrajudicial (ID 203346281 ), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 183015092). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 203346281.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:59
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
22/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:16
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
07/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
01/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078066-05.2021.8.05.0001
Lismar Carvalho Campelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2021 12:02
Processo nº 8005552-38.2023.8.05.0113
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriano Valerio Jacome da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 09:01
Processo nº 8007865-43.2023.8.05.0154
Morenta Modas Luis Eduardo Eireli - ME
Andresa Pereira dos Santos
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 10:44
Processo nº 0782684-30.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Consorcio Parques Urbanos
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 12:52
Processo nº 0001921-09.2011.8.05.0223
Banco Honda S/A.
Gilson Alves Frois
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2011 11:55