TJBA - 0302713-66.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0302713-66.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mirian Pinheiro Novaes Dos Santos Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo (OAB:BA18800) Advogado: Ednaldo Mata Pedra (OAB:BA70925) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302713-66.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MIRIAN PINHEIRO NOVAES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrada por MIRIAN PINHEIRO NOVAES DOS SANTOS, em que o INSS permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados.
No entanto, em razão dos efeitos da revelia não incidirem sobre a Fazenda Pública e por ser valor de grande monta, ultrapassando 60 salários mínimos, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil.
Laudo pericial anexado aos autos (Id. 454340766).
Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora concordou com os cálculos do perito (id. 454369865), ao tempo que o Réu ficou, mais uma vez, inerte (Id. 463646053).
Comprovante de depósito de honorários periciais e alvará de levantamento de valores (Id. 454593925 e seguinte). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de execução em que a parte Autora apresentou cálculos iniciando a execução.
No entanto, após a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o Autor concordou com os valores apurados pelo expert.
Destarte, pelas razões acima expostas, resta, por óbvio, que os cálculos do Autor possuem erros, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial, como também concorda a parte autora.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução apresentada, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 440416578, quais sejam, R$ 173.741,01 (cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e um reais e um centavo) a título de principal, e R$ 8.649,08 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, devendo ser anexado pelo patrono da causa.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
30/05/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MIRIAN PINHEIRO NOVAES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MIRIAN PINHEIRO NOVAES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 10:43
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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10/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:48
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/03/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Recebimento
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02/02/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
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09/12/2015 00:00
Petição
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25/11/2015 00:00
Recebimento
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27/07/2015 00:00
Publicação
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24/07/2015 00:00
Procedência
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13/07/2015 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/07/2014 00:00
Publicação
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09/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/06/2014 00:00
Recebimento
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18/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Mero expediente
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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11/02/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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