TJBA - 8118596-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2024 15:16
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
09/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:14
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
17/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
19/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/02/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8118596-17.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Jonas Luciano Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8118596-17.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REU: JONAS LUCIANO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca HONDA, Modelo CG 160 START, Ano 2020/2020, Cor PRETA, Placa Policial RCS-1D39, Chassi 9C2KC2500LR071462 e Renavam RCS-1D39.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em xx/xx/xxxx, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 10.033,33 (dez mil, trinta e três reais e trinta e três centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 220812411), notificação extrajudicial (ID 220812424), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 220812422). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 220812424.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito bms -
10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:35
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:58
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
19/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
12/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000782-44.2021.8.05.0251
Edivaldo Ferreira do Carmo
Francisco de Assis Serafim de Oliveira
Advogado: Wallen Delmondes Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 14:16
Processo nº 8002845-69.2019.8.05.0103
Simone Sousa Simoes de Oliveira
Jose Simoes de Oliveira
Advogado: Cedar Mascarenhas Fontes Faria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2019 11:22
Processo nº 8004777-97.2023.8.05.0250
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Gilmar Fernandes de Jesus
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 12:14
Processo nº 0764866-02.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Consorcio Parques Urbanos
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2016 12:15
Processo nº 8001183-49.2023.8.05.0194
Deijanira Moreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:56