TJBA - 8001259-77.2022.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:58
Decorrido prazo de DT ANDARAÍ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001259-77.2022.8.05.0010 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Andaraí Reu: Lorrayne Policena De Melo Registrado(a) Civilmente Como Valnei Policena De Melo Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:BA49395) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Daniel De Oliveira Dos Santos Testemunha: Eutimio Luiz Dos Anjos Nascimento Testemunha: Jairo Lopes Souza Testemunha: Monica Santos Lima Terceiro Interessado: Dt Andaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001259-77.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LORRAYNE POLICENA DE MELO registrado(a) civilmente como VALNEI POLICENA DE MELO Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49395) DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LORRAYNE POLICENA MELO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de asfixia).
Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 03h30min, na residência da acusada, localizada no Assentamento das Gameleiras, zona rural de Andaraí/BA, a denunciada teria ceifado a vida da vítima DIEGO SANTOS LARANJEIRA por meio de estrangulamento.
A denúncia foi recebida em 06/12/2022.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 21/10/2023, foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo: a) absolvição sumária da acusada com fundamento na legítima defesa; b) subsidiariamente, a impronúncia e desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame de necropsia (ID nº 328460572 - Pág. 47 e 48) e pelo laudo de exame pericial (ID nº 328460572 - Pág. 49 a 59), que atestam a morte da vítima por asfixia decorrente de estrangulamento.
Dos Indícios de Autoria Há indícios suficientes de autoria em relação à acusada LORRAYNE POLICENA MELO.
A própria ré confessou ter causado a morte da vítima, ainda que alegando legítima defesa.
Os depoimentos das testemunhas, embora não presenciais, corroboram a versão de que a acusada esteve envolvida no evento que resultou na morte de DIEGO SANTOS LARANJEIRA.
Da Tese de Legítima Defesa A defesa alega que a acusada agiu em legítima defesa, afirmando que a vítima teria invadido sua residência anunciando um assalto e iniciado uma agressão.
Contudo, nesta fase processual, não é possível afirmar categoricamente a ocorrência da excludente de ilicitude.
A versão apresentada pela defesa demanda uma análise mais aprofundada das provas, o que deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII.
Da Desclassificação Quanto ao pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, entendo que, neste momento processual, não há como afastar de plano a intenção de matar (animus necandi).
A forma como o crime foi praticado, por meio de estrangulamento, sugere, ao menos em tese, a possibilidade de dolo direto ou eventual quanto ao resultado morte.
Das Qualificadoras As qualificadoras apontadas na denúncia - motivo fútil e emprego de asfixia - não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada LORRAYNE POLICENA MELO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, mantenho-a em liberdade para aguardar o julgamento.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa e a acusada pessoalmente.
Preclusa esta decisão, dê-se vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andaraí/BA, 11 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 10:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:46
Juntada de ata da audiência
-
19/02/2024 18:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/11/2023 19:39
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 19:39
Decorrido prazo de EUTIMIO LUIZ DOS ANJOS NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 19:39
Decorrido prazo de DT ANDARAÍ em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MONICA SANTOS LIMA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIRO LOPES SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:14
Decorrido prazo de MONICA SANTOS LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:14
Decorrido prazo de JAIRO LOPES SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:24
Decorrido prazo de MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 13:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
19/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de DT ANDARAÍ em 14/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de EUTIMIO LUIZ DOS ANJOS NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Documento1
-
30/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2023 15:00 VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Documento1
-
26/10/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ.
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 18:59
Nomeado defensor dativo
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:36
Expedição de ofício.
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:42
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2022 17:49
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:06
Recebida a denúncia contra VALNEI POLICENA DE MELO - CPF: *57.***.*61-40 (REU)
-
07/12/2022 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
05/12/2022 21:41
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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