TJBA - 0000104-18.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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13/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVINO JOSE DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000104-18.2014.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Sebastiao Jose Ramos Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Parte Re: Servino Jose De Almeida Advogado: Jailton Simoes De Oliveira Neto (OAB:BA52651) Advogado: William Alves Fernandes Pessoa (OAB:BA28700) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000104-18.2014.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção.
Demais disso, os mesmos fatos estão sendo objeto dos processos apensados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
28/09/2024 17:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:20
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 23:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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05/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
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02/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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13/07/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2019 14:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE RAMOS em 08/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 10:48
Decorrido prazo de SERVINO JOSE DE ALMEIDA em 08/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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06/08/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 13:55
Juntada de Certidão
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05/06/2017 13:39
PETIÇÃO
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17/05/2017 08:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2017 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/04/2017 17:05
MANDADO
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20/04/2017 17:05
MANDADO
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20/04/2017 17:05
MANDADO
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20/04/2017 16:35
MANDADO
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02/08/2016 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/06/2016 15:26
DOCUMENTO
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02/06/2016 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/05/2016 09:00
PETIÇÃO
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16/05/2016 16:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/05/2016 16:23
MANDADO
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13/05/2016 16:22
MANDADO
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13/05/2016 16:16
MANDADO
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17/03/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2015 10:39
CONCLUSÃO
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24/02/2015 17:23
RECEBIMENTO
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10/02/2015 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/02/2014 12:00
CONCLUSÃO
-
13/02/2014 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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