TJBA - 8000157-46.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 23:31
Baixa Definitiva
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12/04/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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12/04/2025 23:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000157-46.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Jose Deolino De Oliveira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000157-46.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JOSE DEOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Cuida-se de visando a responsabilidade por fato do consumo ajuizada por JOSÉ DEOLINO DE OLIVEIRA.
Em sede de contestação, aparte requerida aduziu preliminar de litispendência.
Dada a palavra para a parte autora, esta, na petição de id. 435683365, manifestou-se de forma genérica pela ausência de ocorrência de litispendência.
Pois bem.
De fato, compulsando o CPF do autor no sistema PJe, extrai-se que este é demandante assíduo neste juízo, contando com 22 ações similares a esta distribuídas contra banco.
Ademais, consta do sistema que o autor, realmente, encontra-se contestando o contrato com a instituição financeira requerida em outra demanda (8000201-31.2020.8.05.0197), inclusive, nesta outra, conta com outra patrôna constituída por procuração pública, a Dra.
Maria Rosângela Barreto, o que se replica em outras demandas em que o autor figura como autor em termos similares de pretensão.
O fato de o causídico negar a litispendência quando esta é evidente e, ainda, o fato de o referido causídico postular em nome do autor quando este possui advogada constituída por instrumento público para tal demanda, sob pena de prevaricação deste juízo, a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia atuante nesta municipalidade (vide art. 40 do CPP) para que, dentro de sua autonomia e independência funcional.
Ainda, há indícios igualmente de falta disciplinar do causídico, o que impõe, também por dever de ofício, o envio de cópia destes autos à OAB/BA Seccional Jacobina/BA para ciência.
VIAS DESTA SERVEM COMO OS REFERIDOS OFÍCIOS.
Em termos de prosseguimento, considerando a litispendência acima caracterizada de forma evidente e, visando, conforme as bases principiológicas dos juizados especiais e, notadamente, o princípio da boa-fé processual e cooperação, entendo que embora esta demanda tenha sido ajuizada em primeiro lugar, deve-se tutelar o autor, pessoa idosa, e prestigiar a pretensão distribuída por causídico que, por documento público, constituíra, o que impõe a extinção deste feito sem julgamento do mérito e prosseguimento da ação 8000201-31.2020.8.05.0197 para fins de impugnação do contrato discutido nestes autos (554232522).
Veja-se que extinguindo a referida ação estaria este juízo dando primazia pura à legalidade quando esta, inequivocamente, culminaria de extinção de feito que contou com causídico constituído por instrumento público, o que deve ser priorizado pelo juízo, o que poderia, inclusive, permitir que o autor restasse representado por advogado que não constituíra regularmente.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a litispendência deste feito com o de n. 8000201-31.2020.8.05.0197, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e, como consequência, ordeno seu imediato arquivamento.
Sem custas, considerando o rito eleito.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 8000201-31.2020.8.05.0197.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos, com as comunicações às instituições acima mencionadas, bem como ao NUCOF deste tribunal, para ciência, servindo esta, como dito, COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE DEOLINO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:39
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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15/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:13
Juntada de conclusão
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11/06/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/06/2021 23:59.
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31/05/2021 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2021 09:29
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/05/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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11/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE DEOLINO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:57
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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13/04/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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06/04/2021 16:32
Expedição de citação.
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06/04/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 16:29
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/05/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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06/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 10:52
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:52
Juntada de conclusão
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12/04/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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