TJBA - 0000037-46.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:08
Expedição de sentença.
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/12/2024 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000037-46.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Claudia Goreth Sousa Santos Advogado: Bruna Santiago Silva (OAB:BA37535) Advogado: Erika Oliveira Correia (OAB:BA38001) Advogado: Lais De Oliveira Souza (OAB:BA37523) Advogado: Sinara Do Vale Cunha (OAB:BA37978) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000037-46.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: CLAUDIA GORETH SOUSA SANTOS Advogado(s): BRUNA SANTIAGO SILVA (OAB:BA37535), ERIKA OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA38001), LAIS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA37523), SINARA DO VALE CUNHA (OAB:BA37978) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:52
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:51
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:11
Determinado o Arquivamento
-
28/09/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:26
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA CORREIA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:50
Decorrido prazo de SINARA DO VALE CUNHA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:50
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:50
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:51
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
27/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:33
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
27/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 12:59
Decorrido prazo de BRUNA SANTIAGO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:59
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:59
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA CORREIA em 03/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:59
Decorrido prazo de SINARA DO VALE CUNHA em 03/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:59
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:43
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 04:47
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
11/09/2020 04:47
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
11/09/2020 04:46
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
11/09/2020 04:46
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
11/09/2020 04:46
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
11/09/2020 04:45
Publicado Mandado em 05/08/2020.
-
17/08/2020 09:56
Juntada de termo
-
11/08/2020 17:25
Juntada de termo
-
04/08/2020 20:35
Expedição de Ofício via Sistema.
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/03/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 12:47
Juntada de termo
-
28/06/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 14:46
MANDADO
-
28/06/2016 11:01
MANDADO
-
28/06/2016 10:56
MANDADO
-
28/06/2016 10:53
MANDADO
-
28/06/2016 10:50
MANDADO
-
28/06/2016 10:48
MANDADO
-
28/06/2016 10:45
MANDADO
-
14/06/2016 09:37
MANDADO
-
03/02/2016 13:05
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 06:16
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 06:16
DEFINITIVO
-
02/02/2015 11:30
CONCLUSÃO
-
02/02/2015 11:18
PETIÇÃO
-
09/01/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 08:42
RECEBIMENTO
-
04/06/2014 09:28
REMESSA
-
28/05/2014 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2014 11:33
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 10:18
PETIÇÃO
-
19/03/2014 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2013 12:46
CONCLUSÃO
-
30/09/2013 12:39
PETIÇÃO
-
03/05/2013 09:19
CONCLUSÃO
-
03/05/2013 09:15
DOCUMENTO
-
14/03/2013 11:48
DOCUMENTO
-
06/02/2013 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2013 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2013 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2013 11:55
CONCLUSÃO
-
28/01/2013 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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