TJBA - 0057641-16.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:48
Expedição de sentença.
-
02/11/2024 14:43
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:53
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:53
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BISPO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:53
Decorrido prazo de NUBIA MARIA SANTANA DE ASSIS BISPO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
17/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0057641-16.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:BA16283) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Executado: Robson Ferreira Bispo Executado: Nubia Maria Santana De Assis Bispo Sentença: SENTENÇA Processo: 0057641-16.2009.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ROBSON FERREIRA BISPO, NUBIA MARIA SANTANA DE ASSIS BISPO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA contra ROBSON FERREIRA BISPO, NUBIA MARIA SANTANA DE ASSIS BISPO.
A execução é fundada em um contrato de mútuo como título executivo. - ID 253041435 No ID. 391819165 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada.
Intimado para diligenciar o prosseguimento do feito, o exequente se silenciou.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de mútuo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
Inconformismo.
Execução de contrato de mútuo.
Prazo prescricional 5 anos.
Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de processo Civil.
Súmula 150 do STF.
RESp 1.604.412/SC.
Ausência de atos à persecução possível.
Execução permaneceu paralisada por determinação do juízo de agosto de 2.013, até 16/12/2022, por ofício da 57ª Vara do Trabalho ao juízo da execução.
Exequente que foi provocada a se manifestar quanto ao seu crédito atualizado para o concurso de credores, indicando ser da ordem de R$ 795.761,50, conforme oficio de maio de 2.023.
Termo de penhora realizado em 9 de outubro de 2010.
Até então a execução não havia sido suspensa nenhuma vez.
RESp 1.604.412/SC e Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS, Tema 568, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente".
O tempo decorrido desde a penhora em 2010 para concretizar a satisfação da exequente, não se conta curso de prescrição por estar interrompida.
Decisão mantida.
Agravo não provido.
Embargos declaratórios.
Omissão.
Contradição.
Inocorrência.
Caráter infringente do recurso.
Descabimento.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21405498920248260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA.
RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa.
Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo contrato de contrato de mútuo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 1VC -
30/09/2024 13:34
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2022 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
14/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
01/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2015 00:00
Mero expediente
-
24/12/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2014 00:00
Mero expediente
-
19/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
13/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
12/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2011 12:12
Protocolo de Petição
-
08/05/2011 17:58
Publicado pelo dpj
-
06/05/2011 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2011 17:44
Recebimento
-
03/03/2011 09:16
Conclusão
-
11/01/2011 11:37
Recebimento
-
07/01/2011 14:28
Protocolo de Petição
-
27/10/2010 00:17
Publicado pelo dpj
-
25/10/2010 15:19
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2010 14:52
Expedição de documento
-
31/05/2010 15:16
Recebimento
-
29/04/2010 16:18
Conclusão
-
30/03/2010 00:05
Publicado pelo dpj
-
29/03/2010 15:57
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2010 12:42
Documento
-
26/05/2009 08:46
Expedição de documento
-
13/05/2009 11:56
Expedição de documento
-
13/05/2009 10:36
Processo autuado
-
30/04/2009 11:26
Recebimento
-
30/04/2009 09:33
Remessa
-
29/04/2009 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2009
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8118479-94.2020.8.05.0001
Cristiano Barreto de Oliveira
Tim Nordeste
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 16:10
Processo nº 8118479-94.2020.8.05.0001
Tim Nordeste
Cristiano Barreto de Oliveira
Advogado: Thiago da Silva Meireles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 14:06
Processo nº 8008660-71.2024.8.05.0103
Jaime Carvalho Moura
Vanderlei de Oliveira Cerqueira
Advogado: Salmo de Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2024 13:36
Processo nº 0001384-66.2014.8.05.0139
Doralina Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jennifer Pinheiro Rocha Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2014 09:47
Processo nº 8100412-13.2022.8.05.0001
Michele Alves Ribeiro
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 08:12