TJBA - 8118479-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:38
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de TIM NORDESTE em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:34
Expedição de ato ordinatório.
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02/11/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118479-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Barreto De Oliveira Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361) Reu: Tim Nordeste Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118479-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930), ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361) REU: TIM NORDESTE Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por TIM S/A, em face da sentença ID 387580982, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Alega incorrer, o decisum embargado, em omissão, segundo os argumentos explanados no ID 433968872.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação – ID 465508444. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante exame das provas coligidas à luz da legislação incidente sobre a matéria controvertida.
A petição deste recurso horizontal nada mais veicula que a intenção da embargante de modificar as conclusões deste julgador, combatendo as razões de decidir postas no julgado e revolvendo matéria probatória, o que, a toda evidência, se mostra incompatível com esta via recursal, não tendo alcançado demonstrar qualquer vício autorizador do seu manejo.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, com reversão ou abrandamento da condenação que lhe foi imposta, o que somente poderá ser alcançado por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 19:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de TIM NORDESTE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2022 23:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:22
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:15
Decorrido prazo de TIM NORDESTE em 13/07/2022 23:59.
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16/06/2022 21:15
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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17/02/2022 06:54
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:56
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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25/01/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 08:29
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2021 06:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 06:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 20:05
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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