TJBA - 8000460-81.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503501589
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03/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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11/02/2025 16:34
Expedição de citação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000460-81.2018.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Executado: Luiz Ferreira Junior Eireli - Me Executado: Luiz Ferreira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000460-81.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:0052150/BA), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:0017592/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:0023233/BA) EXECUTADO: LUIZ FERREIRA JUNIOR EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA De início, retifique-se o endereço do exequente nos autos no Sistema PJe, conforme petição ID 69693114.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em relação ao despacho, ID 12681204, sob a alegação do referido ato judicial de mero expediente apresentar erro material. (ID 69693114) DECIDO Os Embargos de Declaração servem para sanar omissão/contradição, eventual vício formal caracterizado pela ausência de pronunciamento judicial acerca de questão ou matéria sobre a qual deveria se posicionar.
Assim dispõe o texto do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ademais, o art. 489, §1º, do CPC determina: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, é o entendimento da atual jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME.
DESPACHO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 200, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00080009720178160025 PR 0008000-97.2017.8.16.0025 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2020) “EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 39.783 - PB (2020/0040955-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO : RODOLFO NÓBREGA DIAS - PB014945 EMBARGADO : ENGECON - ENGENHARIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045 SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO (...) De início, os aclaratórios não merecem ser conhecidos.
Com efeito, não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como é o caso dos autos. (...) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - EDcl na Rcl: 39783 PB 2020/0040955-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, bem como que incabível contra despacho de mero expediente. intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, se manifestar sobre a Certidão ID 81387150, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA, sob pena de extinção do feito.
SENDO POSITIVA A RESPOSTA, cite-se o executado para: I) No prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida executada acrescida das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Sendo a dívida paga neste prazo o valor da verba honorária ficará reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro do CPC).
O prazo terá início a partir da citação (artigo 829 do CPC); II) Apresentar embargos em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para, se reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, pedir o seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta.
De Salvador p/ Cruz das Almas, em 21 de março de 2021 Bel.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
02/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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05/05/2021 06:48
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 16:40
Expedição de citação.
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21/03/2021 16:40
Expedição de citação.
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21/03/2021 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 21/08/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 17:14
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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17/08/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2020 09:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/08/2020 09:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/08/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 13:52
Conclusos para despacho
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21/05/2018 15:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2018 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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