TJBA - 8001600-96.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:15
Expedição de citação.
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07/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:19
Expedição de citação.
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25/03/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 60
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001600-96.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Nelson Lima Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001600-96.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: NELSON LIMA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação de Procedimento Comum c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NELSON LIMA SANTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 24/04/2019.
Aduz que o Estado da Bahia vem descontando da sua remuneração valores referentes à FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM), sendo tal desconto indevido por incidir sobre a totalidade de seus proventos, não respeitando o limite previsto pelo art. 40, §18, da CF.
Requer, assim, a concessão de liminar para que o réu se abstenha de realizar o desconto referente à contribuição previdenciária do autor sobre a totalidade de seus proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, conforme art. 40, §18, da CF.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pela parte autora não vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
Sobre o tema ventilado nos autos, observo que o Sistema de Proteção Social dos Policias Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia - SPSM, foi criado pela Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020, sendo conceituado como conjunto integrado de direitos à remuneração de inatividade e à pensão militar destinado aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia e seus dependentes, conforme art. 1º, parágrafo único, da mencionada lei.
Outro diploma legal que versa sobre o assunto, a Lei Federal nº 13.954/2019, que, entre a suas providências, alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluiu na mencionada norma o art. 24-C, que explica o seguinte: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Alega o autor, contudo, que o referido artigo está eivado de inconstitucionalidade em virtude da sua total contrariedade ao quanto estabelecido na Carta Magna brasileira, especialmente o previsto no art. 40, §18, da CF.
Entretanto, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 160), em sede de repercussão geral, é no seguinte sentido: “É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES INATIVOS, AQUI COMPREENDIDOS OS POLICIAIS MILITARES E O CORPO DE BOMBEIROS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, ENTRE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03, POR SEREM TITULARES DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E PORQUE A ELES NÃO SE ESTENDE A INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DOS TEXTOS DOS ARTIGOS 40 , §§ 8º E 12 , E ARTIGO 195 , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.” Ainda sobre o assunto trago o seguinte julgado do STF: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topogracamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classicados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justicar a existência de um tratamento especíco quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei especíca.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, congura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Tooli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. ” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Portanto, adotando-se o mesmo entendimento acima indicado acerca do silêncio eloquente da Constituição Federal, não assiste razão ao autor ao defender que a contribuição previdenciária só deve incidir sobre os valores que excederem o teto estabelecido pelo limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, em respeito ao quanto estabelecido no art. 40, § 18, da CF.
Ocorre que, nos termos do art. 42, §1º, da CF, o mencionado inciso não se aplica aos militares, que possuem regime especial e são por ele orientados.
No mesmo sentido, o seguinte aresto do Eg.
TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS.
FUNPREV.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aduziu a Agravante que, com as alterações oriundas da Lei n.º 13.954/19, foi acrescido o art. 24 - C ao Decreto-lei n.º 667/69, lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados, estabelecendo que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em total desrespeito ao teto previsto na Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 40, § 18, que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.
A constitucionalidade e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetivados nos proventos de servidores públicos aposentados, advindos da EC 41/2003, foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp. 3.
Os descontos realizados nos proventos da Agravante, com base na EC n.º 41/2003, não violam direito adquirido.
Como assentado pela Corte Guardiã, os proventos recebidos após a edição da referida emenda não são imunes.
Mesmo posicionamento foi adotado no julgamento da ADIN 3.128/DF. 4.
A irresignação da Agravante não se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela recursal, isso porque a regra do § 18 do art. 40, da CF não foi inserida entre as garantias previstas no art. 142 da CF aplicáveis aos militares, o que impede, à primeira vista, a vedação do desconto da contribuição previdenciária na forma pretendida pela recorrente.
Recuso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033541-72.2020.8.05.0000, de Juazeiro, em que figura como Agravante MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - AI: 80335417220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Ausente, pois, a probabilidade do direito, o caso é de indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 26 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 14:50
Expedição de citação.
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04/10/2024 14:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8017109752020805000
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04/10/2024 13:53
Expedição de citação.
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:36
Expedição de citação.
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25/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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24/01/2024 05:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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06/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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06/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:08
Expedição de citação.
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26/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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09/04/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 09:55
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2020 02:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/10/2020 08:10
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:41
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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