TJBA - 8001108-98.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 24/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001108-98.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Municipio De Eunapolis Interessado: Renato Oliveira Bromochenkel Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:BA31750) Interessado: Maxsuel Dias Goncalves Dos Santos *01.***.*93-98 Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:BA31750) Interessado: Tassio De Souza Loureiro *54.***.*30-92 Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:BA31750) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-98.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): INTERESSADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL e outros (2) Advogado(s): JOAO DE CRISTO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA31750) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos institucionais promovida pelo Município de Eunápolis contra Renato Oliveira Bromochenkel, vereador do Município de Eunápolis, Maxsuel Dias Gonçalves dos Santos, representante do Portal Sul Bahia e Tassio de Souza Loureiro, responsável pelo portal Via 41.
Afirma a parte autora, em suma, que os réus têm utilizado a rede social Instagram para propagar mentiras contra a atual gestão municipal, no que concerne ao lixão da cidade.
Tecendo essas e outras considerações, requer, ao final, o direito de resposta em iguais condições da veiculação das notícias propagadas e a condenação dos réus à indenização por danos institucionais.
Os réus, em contestação (Id 404602372), negaram que tenham propagado mentiras, pois a denúncia feita pelo vereador Renato Bromochenkel sobre o lixão foi feita no dia 13/01/2022 e no dia seguinte, 14/01, a gestão municipal firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público para a erradicação do lixão de Eunápolis, o que não justifica as alegações do autor.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município de Eunápolis, já que os fatos narrados referem-se à pessoa da Prefeita Municipal no exercício do mandato, bem como a inépcia da inicial por ausência de comprovação dos danos sofridos; no mérito, pleiteiam a improcedência da demanda com a condenação da parte autora em litigância de má-fé, além das custas, honorários advocatícios e redução do valor da condenação por dano moral, se for o caso.
Réplica, no Id 414076587.
Relatados.
Decido.
A matéria em torno da qual gravita a demanda está esclarecida pela prova documental, razão pela qual se procede ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, art. 355, I).
I – PRELIMINARES: As preliminares invocadas estão substancialmente vinculadas à tese de mérito, sendo portanto, consequências de eventual acolhimento da tese principal.
II – MÉRITO: Sustenta a parte autora que os réus têm se utilizado dos seus veículos de comunicação como instrumento de desconstrução da gestão e da Prefeita do Município de Eunápolis/BA, Cordélia Torres de Almeida, constituindo, por meio desta conduta, ofensa à honra objetiva do ente público e forte agressão institucional com danos reflexos sobre os munícipes.
A questão cinge-se em saber se os réus, um vereador e dois veículos de comunicação, que durante o exercício do mandato parlamentar e do trabalho jornalístico transmitem críticas à gestão pública, poderão ser condenados à indenização por dano moral por tecerem comentários à gestão pública municipal.
Tenho que negativa a resposta.
Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
Assim entende o STJ: O reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo.
Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória.
Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade.
Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. (grifos meus).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1258389/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
No caso em tela, não resta dúvida de que as críticas proferidas foram feitas exclusivamente à gestora municipal, ou seja, à pessoa Cordélia Torres, não havendo prova nos autos de que o ato praticado pelos réus causaram efetivo prejuízo ao ente público, ainda que à honra ou à imagem, que justifique a condenação por dano moral.
Significa dizer que o fato de um particular criticar publicamente as ações de um ente público, por si só, não se constitui direito à indenização.
Além disso, vale destacar que um dos réus é um parlamentar.
Isso significa que nos termos do Tema 469, o alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos limita-se à circunscrição do município e à pertinência com o exercício do mandato.
No caso em tela, as denúncias feitas pelo vereador, no dinamismo das suas funções, garantem a sua imunidade.
Caberia à parte autora comprovar que o “dano social”, no qual a lesão, o dano-evento, não teria sido direcionado à prefeita Cordélia Torres, mas o ato que deveras repercutiu, por ricochete, trouxe prejuízo à comunidade eunapolitana; pelo contrário, tem-se que este reflexo danoso não ocorreu.
Com efeito, compulsando detalhadamente os autos, verifico que os réus fizeram uso da sua liberdade de expressão e da liberdade de crítica dos cidadãos, não restando comprovados quaisquer atos lesivos no que tange à violação da honra, imagem ou à credibilidade institucional do ente público.
Também não há constatação de que o ente público foi fortemente agredido nem, por conseguinte, que os atos dos réus tenham prejudicado diretamente os munícipes, senão a pessoa Cordélia Torres.
Não cabe ao Município de Eunápolis, portanto, ajuizar uma ação indenizatória em nome da Prefeita, razão pela qual, configura-se a sua ilegitimidade para configurar no pólo ativo da ação.
Tendo a Prefeita se sentido lesada com as publicações feitas pela ré, poderia ter buscado os meios de reparação pela via adequada.
De igual modo, não tendo o Município de Eunápolis legitimidade para ajuizar a ação, também não há que se falar em interesse processual.
DISPOSITIVO: Posto isso e o que mais dos autos consta, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, após certificar a data de interposição das razões e contrarrazões recursais, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eunápolis, data do sistema.
ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Assinado digitalmente, Lei 11.419/06.
AAS -
02/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 16/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 16/08/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
07/07/2024 12:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
07/07/2024 12:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
22/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
22/06/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
16/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
16/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 21:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 10:26
Expedição de citação.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de citação.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de citação.
-
01/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2023 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 03/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 18:34
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 07/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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