TJBA - 8000434-65.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:11
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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23/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:55
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 22:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/11/2023 09:18
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:17
Expedição de intimação.
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28/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000434-65.2019.8.05.0196 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Suzana Ferreira De Carvalho Advogado: Lorena Silva Cavalcante Costa (OAB:BA49743) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-65.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: SUZANA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA registrado(a) civilmente como LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB:BA49743) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. por conta de suposta omissão em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida. 2.
A embargante aduziu que " a condenação da parte Embargante ao pagamento de indenização por Danos morais, se encontra totalmente desproporcional e desarrazoável com o caso concreto." 3.
Em essencial, é o relatório. 4.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). 6.
No que pertine à contradição, especificamente, esse fenômeno processual se verifica: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão – v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b) entre proposição enunciada das razões de decidir e o dispositivo – v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastando tolher a pretensão do autor e no entanto julga-se procedente o pedido; c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos – v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causas petendi, cada um dos três votantes, no Tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação e, assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O novo processo civil brasileiro, 29ª edição, 2012, p. 155). 7.
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, no tocante aos danos, noto que a embargante opôs embargos com o fim de sanar supostas omissão. 8.
Ora, de plano, constato que não há omissão a ser sanada.
A omissão posta pela embargante entre a sentença e o pedido, fundamento de seu recurso, na verdade, se consubstancia em questões meritórias, isto é, no descontentamento pela pretensão acolhida em sentença de mérito, devendo ser impugnada por outras vias.
Não há desconexão entre os fundamentos e entre esses e o dispositivo, tampouco incompatibilidade entre os capítulos da decisão.
Consequentemente, o que se tem é uma pretensão de revaloração dos fatos, mas isso não se realiza através dos aclaratórios. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 535, I, do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei dos Juizados, ficando o dispositivo da sentença impugnada com a seguinte redação 10.
Intimem-se.
PINDOBAÇU/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:22
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:16
Juntada de informação
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10/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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10/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 10:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 10:58
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2019 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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10/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:10
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/02/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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11/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/03/2021 23:59.
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19/04/2021 13:34
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 16/03/2021 23:59.
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19/04/2021 13:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2021 04:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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13/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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12/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/09/2019 15:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2019 10:25
Juntada de ata da audiência
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30/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 00:42
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 16/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 02:57
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 13:32
Expedição de intimação.
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05/07/2019 13:32
Expedição de citação.
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05/07/2019 13:27
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 11:50.
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05/07/2019 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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