TJBA - 8010559-47.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010559-47.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Isaura Maria Silva Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8010559-47.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAURA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, Processo suspenso por determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de n°8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (g.n) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.” Aguarde o julgamento do incidente supra mencionado.
Após, voltem os autos para nova apreciação.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema IRDR nº 20
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04/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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28/03/2024 09:31
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/03/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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28/03/2024 09:31
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 10:17
Recebidos os autos.
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06/11/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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06/11/2023 09:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/03/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:29
Juntada de informação
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12/06/2023 12:21
Desentranhado o documento
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05/06/2023 10:41
Juntada de informação
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30/05/2023 11:17
Expedição de Carta.
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28/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:46
Decorrido prazo de ISAURA MARIA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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21/02/2023 22:26
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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23/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:44
Conclusos para despacho
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15/10/2022 22:28
Decorrido prazo de ISAURA MARIA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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01/10/2022 13:03
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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01/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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26/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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