TJBA - 8000083-87.2017.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000083-87.2017.8.05.0188 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Impetrante: Suely Rodrigues De Jesus Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego (OAB:BA38162) Impetrado: Prefeito Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757) Impetrado: Marcel Jose Carneiro De Carvalho Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000083-87.2017.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: SUELY RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO registrado(a) civilmente como ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162) IMPETRADO: PREFEITO e outros Advogado(s): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA (OAB:BA28757) SENTENÇA SUELY RODRIGUES DE JESUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARATINGA/BA.
Na inicial, narrou, em síntese, que ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público para o cargo de agente administrativo desde 2002.
Contudo, asseverou que exerceu desde a posse o cargo de Professora de ensino fundamental.
Disse, ainda, que, em fevereiro de 2017, ocorreu alteração no seu contracheque, diminuindo a carga horária de 40h para 20h.
Aduz também que, em março de 2017, a Diretoria de Recursos Humanos emitiu, por determinação do Chefe do Executivo, o contracheque da impetrante como agente administrativo de ensino, recebendo o salário condizente ao cargo, sem lotar a impetrante em estabelecimento de ensino nenhum.
Acrescenta também que a antiga gestão realizou um enquadramento por meio de legislação municipal, transformando assistentes, auxiliares e professores leigos como professores de ensino fundamental, desde que comprovasse titulação e os requisitos necessários dispostos na lei.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata nomeação da impetrante ao cargo de professora de ensino fundamental, sendo lotada em estabelecimento de ensino municipal, restabelecendo seus vencimentos, bem como ao final a concessão da segurança.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 6199567 - Pág. 1 a 6199669 - Pág. 2.
Decisão inaugural de ID 7389993, em que o juízo deferiu o pedido liminar da impetrante, para que Prefeito procedesse à lotação da requerente, na sede do Município.
Outrossim, determinou que a impetrante apresentasse a legislação referente ao reenquadramento dos agentes administrativos em professores e comprovasse sua vigência.
Além disso, a referida decisão determinou a citação do Município réu para prestar informações e, após, vistas ao Ministério Público.
Petição intercorrente da impetrante de ID 7417390, em que requereu a juntada aos autos de arquivo contendo a Lei Municipal nº 555-A de 1998, além de ter reiterado todos os termos apresentados na inicial.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de ID 121192104, com documentos de IDs 121192105 a 121194910.
Com a peça de defesa, argumentou, em resumo, que a impetrante ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público em 2002 para exercer a função de agente administrativo, nunca exercendo de fato a função de professora.
Parecer Ministerial de ID 417744050, opinando pela concessão parcial da segurança, para garantir apenas o direito da impetrante de exercer suas funções como agente administrativa. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos constantes no art. 98 CPC.
Enuncia o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Reproduzindo o comando constitucional, o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09) estabelece o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Cuida-se de mandado de segurança que visa, em síntese, à concessão da segurança para determinar a nomeação da impetrante ao cargo de professora e lotação em estabelecimento de ensino fundamental.
A relação travada entre os litigantes é regida pela Lei Municipal nº 555-A de 1998 e a Constituição da República.
O cerne do conflito refere-se à possibilidade, ou não, da nomeação da impetrante ao cargo de professora de ensino fundamental e sua consequente lotação em estabelecimento de ensino fundamental.
Cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for uma autoridade pública, conforme dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal; e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nessa senda, para a concessão da segurança, imprescindível a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Não é caso de concessão da segurança.
A impetrante alega que o ato atacado pelo presente mandado de segurança não teria respeitado o disposto no art.2°, da Lei Municipal nº 555-A de 1998, o qual prevê o enquadramento dos agentes de ensino, auxiliares de administração e demais professores não licenciados (professores leigos) como pertencentes ao quadro de docentes.
Contudo, verifica-se que o mencionado dispositivo legal afronta diretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da sua súmula vinculante n°43: “Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.
Ademais, a Constituição da República prevê em seu art.37 a regra da investidura em cargo público efetivo por meio de aprovação em concurso público, com as exceções de cargos em comissão (art. 37, incs.
II e IX), contratações por tempo determinado, para atender serviço temporário de excepcional interesse público, cargos políticos.
Deste modo, observa-se que a situação em que se encontra a impetrante não guarda identidade com nenhuma das duas hipóteses, restando comprovada de forma patente a inconstitucionalidade do dispositivo.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento fixado na referida súmula vinculante quando do julgamento da ADI 6853 SP: “Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Direito Administrativo.
Servidores Públicos.
Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo.
Extinção do cargo de agente administrativo judiciário e transformação em escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Provimento derivado.
Impossibilidade.
Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Necessidade de observância da exigência de prévio concurso público.
Violação do princípio da igualdade.
Jurisprudência consolidada desta Corte que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo.
Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Procedência.
Modulação de efeitos como garantia dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima.
Efeito ex nunc. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Uma vez aprovado em concurso e investido como Agente Administrativo Judiciário, é vedado ao servidor galgar outro cargo – o de Escrevente Técnico Judiciário – sem a realização de prévio concurso público.
Atribuições e níveis de escolaridade distintos.
Situação caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público. 2.
A Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado.
Inconstitucionalidade por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da Republica).
Incidência da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 43. 3.
Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva.
Precedentes.
Não obstante viciada na sua origem, a lei amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo.
Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir da publicação da ata de julgamento. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.284/2016, com eficácia da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento. (STF - ADI: 6853 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022)”.
GRIFO NOSSO.
Assim, na esteira do entendimento firmado pelo STF, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO a SEGURANÇA PRETENDIDA, extinguindo o feito com o exame do mérito.
Custas pela parte impetrante, suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:08
Denegada a Segurança a SUELY RODRIGUES DE JESUS - CPF: *81.***.*10-59 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2018 17:46
Conclusos para despacho
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13/03/2018 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 18:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/12/2017 16:32
Juntada de vista ao mp
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14/12/2017 16:25
Expedição de intimação.
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14/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 18:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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04/10/2017 21:20
Conclusos para despacho
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03/10/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2017 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2017 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 09:00
Juntada de mandado
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25/08/2017 08:26
Expedição de petição inicial.
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17/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2017 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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