TJBA - 8000844-67.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000844-67.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Sistema Da Vinci De Ensino Ltda. - Sve - Me Advogado: Vitoria Horrana Soares Costa Britto (OAB:BA62960) Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554) Advogado: Giovanna Santos Bitencourt (OAB:BA61575) Reu: Adriana Jesus Dos Santos Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração de ID. 434911237, apontando omissão do decisum de ID. 419096641, no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Decido.
Razão assiste à embargante.
De fato, verifico que o comando judicial impugnado fixou as premissas lançadas no art. 829 do CPC, incorrendo em omissão quanto ao art. 827 do mesmo diploma legal, cujo teor determina o arbitramento de honorários advocatícios no momento em que a inicial da execução é despachada.
Nessas circunstâncias, merecem prosperar as razões lançadas pela embargante e, desse modo, além do quanto restou consignado no referido decisum, leia-se, também, "Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa".
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para que seja sanado o vício de omissão apontado.
Mantida a decisão embargada nos demais termos, a qual deve ser devida cumprida.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:45
Expedição de citação.
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02/10/2024 13:45
Homologada a Transação
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30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:55
Decorrido prazo de ADRIANA JESUS DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:55
Expedição de citação.
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06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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29/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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