TJBA - 8025762-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:19
Expedição de despacho.
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01/04/2025 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:23
Expedição de despacho.
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20/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:47
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:47
Expedição de despacho.
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06/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:08
Juntada de informação
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20/01/2025 12:02
Expedição de despacho.
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20/01/2025 12:01
Juntada de Alvará
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16/01/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de C M M ALVES ATACADISTA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de C M M ALVES ATACADISTA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:51
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025762-92.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: C M M Alves Atacadista Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8025762-92.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: C M M ALVES ATACADISTA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Instado a indicar meios para o prosseguimento do feito, o Ente pugnou pela realização de diligências listadas no ID nº 442429708.
Decido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL/INFOJUD Inicialmente, registre-se que, em razão da criação do sistema INFOJUD, não mais se expede ofício à Receita Federal para informes.
Quanto ao pedido de consulta via INFOJUD, a bem da verdade, após a efetivação de milhares de diligências perante o mencionado sistema com o referido propósito, estas, confirmando na prática a potencial ausência de efetividade, não demonstraram qualquer resultado, conforme pode ser verificado nos seguintes feitos, exemplificativa e aleatoriamente abaixo listados: 1 – 0503436-33.2016.8.05.0001 2 – 0503137-56.2016.8.05.0001 3 – 0503137-56.2016.8.05.0001 4 – 0501640-41.2015.8.05.0001 5 – 0541036-88.2016.8.05.0001 6 – 0541036-88.2016.8.05.0001 7 – 0503803-28.2014.8.05.0001 8 – 0510336-03.2014.8.05.0001 9 – 0573381-10.2016.8.05.0001 10 – 0556795-92.2016.8.05.0001 11 – 0541548-71.2016.8.05.0001 12 – 0503394-52.2014.8.05.0001 13 – 0567604-44.2016.8.05.0001 14 – 0512963-09.2016.8.05.0001 15 – 0522362-33.2014.8.05.0001 16 – 0510351-69.2014.8.05.0001 17 – 0557147-21.2014.8.05.0001 18 – 0572312-40.2016.8.05.0001 19 – 0559738-14.2018.8.05.0001 20 – 0571145-85.2016.8.05.0001 21 – 0573413-15.2016.8.05.0001 22 – 0571525-74.2017.8.05.0001 23 – 0501921-60.2016.8.05.0001 24 – 0515292-96.2013.8.05.0001 25 – 0573388-02.2016.8.05.0001 26 – 0503294-97.2014.8.05.0001 27 – 0570463-33.2016.8.05.0001 28 – 0510207-61.2015.8.05.0001 29 – 0509657-66.2015.8.05.0001 30 – 0513987-09.2015.8.05.0001 31 – 0528240-65.2016.8.05.0001 32 – 0573820-21.2016.8.05.0001 33 – 0547674-74.2015.8.05.0001 34 – 0573190-62.2016.8.05.0001 35 – 0573408-90.2016.8.05.0001 36 – 0514170-14.2014.8.05.0001 37 – 0791604-56.2018.8.05.0001 38 – 0501076-96.2014.8.05.0001 39 – 0512996-67.2014.8.05.0001 40 – 0750563-75.2019.8.05.0001 41 – 8028658-16.2019.8.05.0001 42 – 8018756-05.2020.8.05.0001 43 – 8028658-16.2019.8.05.0001 44 – 8052193-71.2019.8.05.0001 45 – 8025650-31.2019.8.05.0001 46 – 8083936.02.2019.8.05.0001 47 – 8035238.62.2019.8.05.0001 48 – 8024648-89.2020.8.05.0001 49 – 8028820-11.2019.8.05.0001 50 – 0538309-25.2017.8.05.0001 51 – 0541741-57.2014.8.05.0001 52 – 8060088-83.2019.8.05.0001 53 – 8083714-34.2019.8.05.0001 54 – 0571125-94.2016.8.05.0001 55 – 0502367-63.2016.8.05.0001 56 – 0571485-29.2016.8.05.0001 57 – 0785694-48.2018.8.05.0001 58 – 0526644-46.2016.8.05.0001 59 – 0528706-30.2014.8.05.0001 60 – 0527096-56.2016.8.05.0001 61 – 0570907-66.2016.8.05.0001 62 – 0556005-74.2017.8.05.0001 63 – 0571081-75.2016.8.05.0001 64 – 0501635-82.2016.8.05.0001 65 – 0572233-61.2016.8.05.0001 66 – 0570333-43.2016.8.05.0001 67 – 0526736-24.2016.8.05.0001 68 – 0512589-27.2015.8.05.0001 69 – 0512805-22.2014.8.05.0001 70 – 0528321-14.2016.8.05.0001 71 – 0567601-89.2016.8.05.0001 72 – 0572653-66.2016.8.05.0001 73 – 0540563-05.2016.8.05.0001 74 – 0501877-70.2018.8.05.0001 75 – 0540619-38.2016.8.05.0001 76 – 0572821-68.2016.8.05.0001 77 – 0503179-08.2016.8.05.0001 78 – 0571487-96.2016.8.05.0001 79 – 0516341-07.2015.8.05.0001 80 – 0540279-94.2016.8.05.0001 81 – 0516689-88.2016.8.05.0001 82 – 0503677-07.2016.8.05.0001 83 – 0513971-55.2015.8.05.0001 84 – 0570793-30.2016.8.05.0001 85 – 0794398-50.2018.8.05.0001 86 – 0521484-45.2013.8.05.0001 87 – 8083576-67.2019.8.05.0001 88 – 8026850-36.2020.8.05.0001 89 – 8010675-04.2019.8.05.0001 90 – 0502610-75.2014.8.05.0001 91 – 8012875-81.2019.8.05.0001 92 – 0572755-88.2016.8.05.0001 93 – 8075653-87.2019.8.05.0001 94 – 8015394-92.2020.8.05.0001 95 – 8115161-06.2020.8.05.0001 96 – 8012703-42.2019.8.05.0001 97 – 8027741-94.2019.8.05.0001 98 – 8030139-77.2020.8.05.0001 99 – 8014248-50.2019.8.05.0001 100 – 8011937-86.2019.8.05.0001 Ou seja, além de não trazer qualquer proveito efetivo para o Exequente, a manutenção da realização sistemática de tais diligências, assoberba a Secretaria e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo.
Neste sentido, indefiro o pleito.
ATOS DE CONSTRIÇÃO ATÍPICOS Inicialmente, é certo que os atos de constrição atípicos, como modo de direcionar as forças da parte devedora para o cumprimento da obrigação tributária que lhe cabe, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada, é possibilidade trazida pelo CPC de 2015.
Desta forma, o Juízo, desde que presentes as condições, pode se utilizar de certas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A grande dificuldade enfrentada para dar efetividade às execuções acabou por permitir a prática de atos executórios mais rígidos, como bloqueio de linha de crédito, do cartão de crédito e do cheque especial.
Ocorre, entretanto, que o TJBA, reformando decisão proferida em processo em trâmite nesta Vara, entendeu, em acórdão publicado em 05/08/2021, tais medidas como desnecessárias, considerando que elas gerariam embaraços à prática de atos da vida civil dos contribuintes inadimplentes, atribuindo-lhe a natureza de desproporcional, autorizando, somente, a inscrição dos seus nomes no cadastro de inadimplentes, sendo a seguinte a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO, DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CHEQUE ESPECIAL DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE TAIS MEDIDAS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 1026 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80039416920218050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Com efeito, aplicando-se à situação o precedente acima, indefiro, por ora, a imposição de tal medida restritiva atípica.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD Outrossim, considerando o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), defiro o pedido de inscrição da parte Executada perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos.
SREI No que tange ao SREI, saliente-se que tal ferramenta foi substituída pela plataforma SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, restando todos os Cartórios Extrajudiciais interligados à esta.
Em relação à pretensão estatal, indefiro-a, tendo em vista que as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas e não dependem de autorização judicial.
Ademais, o deferimento de tal diligência assoberba aos serviços desta unidade e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. À Secretaria para adoção das providências relativas ao (s) pedido (s) deferido (s).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
05/08/2024 20:23
Expedição de decisão.
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05/08/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:40
Expedição de decisão.
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19/07/2024 13:39
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 14:14
Expedição de decisão.
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17/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:06
Expedição de decisão.
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27/03/2024 14:38
Expedição de despacho.
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27/03/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:55
Expedição de despacho.
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09/01/2024 18:44
Expedição de decisão.
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09/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025762-92.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: C M M Alves Atacadista Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8025762-92.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: C M M ALVES ATACADISTA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Após a ordem de bloqueio eletrônico (ID 402112720), a CMM ALVES ATACADISTA apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 403175338), arguindo, em suma, nulidade da citação e desbloqueio das contas bancárias.
Subsidiariamente, “requer que seja determinado o bloqueio de 30% do valor total bloqueado, equivalente a R$ 364.862,63 (-), determinando o desbloqueio de R$ 851.345,60 (-), observando- se possibilidade composição de pagar 30% de entrada e parcelamento em 06 vezes, permitindo a continuidade e gestão do empreendimento”.
Juntou documentos ao ID 403175354/ 403180277.
Para tanto, aduz que “a ordem de citação não foi entregue no box da empresa executada, e sim na administração da CEASA, sendo subscrita por EDMILSON ASSIS, que assina com secretário executivo, vide AR e doc anexo de divulgação de sua função no GOOGLE, que não é funcionário da executada (...) A administração da CEASA, não é a sede da empresa, tampouco box 20, daí porque nunca recebeu a citação, restando a mesma nula, pugnando pela devolução do prazo para pagamento e apresentação de embargos.”.
Quanto ao valor bloqueado, destaca que “o bloqueio de altíssimo valor é a integralidade da reserva da empresa, usada para a manutenção da mesma, pagamento de impostos, funcionários, fornecedores e atendimentos as necessidades básicas para a sua manutenção (...) fora objeto de bloqueio das contas da empresa, que já está no vermelho, observando-se o extrato analítico de contas a pagar, equivalente a R$ 1.687.845,30.
Por sua vez, o valor bloqueado foi de R$1.216.208,79 (-)”.
Acrescenta, ainda, que “dos documentos anexos, atesta-se que o valor bloqueado não cobre a integralidade de débito da empresa, mas é indispensável a sua liberação para impedir o fechamento a quebra, com dispensa dos empregados, prejuízo ao comércio e ao erário com fechamento de mais uma firma na cidade” e que “tal penhora acarreta situação de risco e de pedida de ter como se manter ficando impedida de promover o pagamento de salários de funcionários e prestadores de serviço, que possui caráter alimentar/salarial.
Logo, impenhorável, bem como restara impedida de continuar com a gestão da empresa e pagamento de fornecedora”.
Certidão da Secretaria atestando o bloqueio de R$ 4.153,76 (ID 403965261).
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 406860009, defendendo que “a alegada nulidade da citação por via postal não encontra guarida no sistema processual brasileiro, nem mesmo se pode colher verossimilhança do relato da Excipiente que levanta a possibilidade de uma correspondência destinada a ela não ser lhe repassada pelo Secretário Executivo da CEASA, certamente um gestor do condomínio empresarial de maior qualificação, que pode muito bem fazer as vezes de um agente de portaria” e que “os recibos de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de id's 403965264 e id 403965263 confirmam que os saldos bloqueados não se comparam com as referências de valor que faz a Excipiente, o que faz desmerecer a sua argumentação para a obtenção do desfazimento daqueles”.
Pugna, ao fim, “que a Excipiente traga aos autos documentação veraz quanto à sua real situação financeira e operacional, mantendo-se portanto todos os valores que vierem a ser paulatinamente arrestados até o limite de satisfação da dívida”.
Decido.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Diz a Excipiente que a sua citação, realizada com Carta com AR, foi recebida por pessoa diversa (secretário executivo da CEASA), razão pela qual estaria ela eivada de nulidade.
Não lhe assiste razão nesse ponto.
Compulsando os autos, tem-se que a correspondência de citação da empresa, ocorrida desde 18 de agosto de 2022, foi encaminhada para o endereço indicado na CDA, sendo idêntico ao endereço informado na procuração acostada ao ID 403175354.
Assim, tem-se que a empresa foi citada por Carta AR, no endereço fornecido ao Fisco e aos órgãos reguladores de sua atividade empresarial, com assinatura de pessoa devidamente identificada, que a recebeu, registrando o seu número de identidade (n° 2244203005) sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para o ato.
Assim, feita a citação por AR, no endereço indicado pela própria empresa, com assinatura de pessoa devidamente identificada, inafastável a aplicação da teoria da aparência, por meio da qual se presume válida a citação levada a efeito ao caso concreto.
Então, ilegítima a alegação do Excipiente de nulidade do ato citatório, o qual reconheço como legítimo e apto a produzir todos os seus efeitos.
DO DESBLOQUEIOS DOS VALORES PENHORADOS De um lado, defende a Excipiente que “o valor bloqueado não cobre a integralidade de débito da empresa, mas é indispensável a sua liberação para impedir o fechamento a quebra, com dispensa dos empregados, prejuízo ao comércio e ao erário com fechamento de mais uma firma na cidade”.
Do outro, o Estado argui que “os recibos de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de id's 403965264 e id 403965263 confirmam que os saldos bloqueados não se comparam com as referências de valor que faz a Excipiente” (grifos nossos).
No caso, observo que o valor efetivamente compreende R$ 4.153,76, enquanto os gastos correntes da empresa são equivalentes a R$ 1.687.845,30, como afirmado pela Excipiente, sendo o montante bloqueado valor tido por irrisório face aos custos gerais da empresa.
Assim, considerando que o saldo bloqueado não corresponde com a referência de valor que faz a Excipiente, acolho a alegação estatal, no sentido de manter o valor penhorado, oportunizando, no entanto, a possibilidade de que a Excipiente formalize, junto à SEFAZ, o parcelamento do crédito aqui discutido, querendo.
Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE apresentada, reconhecendo a validade da citação por Carta, mantendo o valor bloqueado por meio do SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a Executada para, em 5 dias, complementar o valor do débito ou parcelá-lo, sob pena de penhora.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/11/2023 18:09
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:59
Decorrido prazo de C M M ALVES ATACADISTA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 04:30
Decorrido prazo de C M M ALVES ATACADISTA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:00
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
05/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
26/09/2023 18:04
Expedição de decisão.
-
26/09/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 17:45
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 17:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:42
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 16:24
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:49
Expedição de carta via ar digital.
-
01/01/2023 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:20
Expedição de despacho.
-
22/11/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2022 18:27
Expedição de despacho.
-
15/08/2022 20:23
Expedição de carta via ar digital.
-
15/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 07:51
Expedição de carta via ar digital.
-
04/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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